Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A
Apelado: Raimundo Barros da Costa Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-29.2016.8.10.0102 Montes Altos/MA
Vistos, etc. BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimento,já qualificado nos autos, interpôs o presente apelo visando à modificação da sentença de, proferida pela Juíza Titular da Comarca de Montes Altos(nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitoc/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Raimundo Barros da Costa, ora apelado) que JULGOU PROCEDENTE o pedido veiculado na peça vestibular para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo a que se refere a presente ação;b) condenar a parte demandada a pagar à parte demandante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir desta data, à guisa de indenizaçãopor danos morais; e c) condenar a instituição financeira, ainda, no pagamento de valor igual ao dobro daquele descontado, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. Razões recursais em Id 17043816-pags.07/19-28/36 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em id 17043818 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 17043818), opinou pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada. Caso não seja esse o entendimento dessa e. Câmara, manifesta-se pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença que declarou nulo contrato de empréstimo apontado na inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial não estar em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão ora posta sob apreciação não carece de maiores digressões fático-jurídicas, uma vez que o cerne da controvérsia gira em torno apenas da caracterização ou não do instituto da litispendência em sede de primeiro grau. O Código de Processo Civil é claro ao estatuir nos §§§ 1º, 2º e 3º do art. 337 o conceito de litispendência, conforme abaixo transcrito: Art. 337 – [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na situação em tela, o apelante ao chamar o feito a ordem e o Ministério Público argumentar a ocorrência do instituto da litispendência, verifico que restou demonstrado nos autos que, anteriormente ao ajuizamento da ação originária em que proferida a sentença ora objeto de apelo, já tramitou, foi discutido e julgado na Vara da Comarca de Pastos Bons, o processo 0001298-87.2015.8.10.0053(sentença improcedente em 15/09/2016, com trânsito em julgado e arquivamento em 01/02/2017), que tem o ora apelado como autor e a qual objetiva que seja declarada a inexistência do mesmo contrato de número 11019004914474, a repetição do indébito e o dano moral abordadas na lide em comento. Destarte, comprovados os fatos acima relatados e configurados os requisitos do instituto da litispendência, previstos nos §§ 1º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, há que se alterar a sentença que deveria ter extinguido este segundo processo, sem resolução do mérito, por tratar-se de litispendência. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]