Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0802305-76.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): DIONIZIA MARIA FARIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB 16145-MA) Requerido(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogados(s): Vistos,
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por DIONIZIA MARIA FARIAS DOS SANTOS e outros em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros, nos termos constantes na exordial. Relatados, decido. Inicialmente, excluo da relação jurídico-processual o Estado do Maranhão, seja porque o contrato objeto da lide fora firmado com empresa sujeita a regime privado, com gestão e patrimônio próprios, seja porque referido ente estatal não figura no polo passivo da ação. Ao que tudo indica, houve erro ao incluir-se o Estado do Maranhão no polo passivo, no momento de cadastramento da inicial. Note-se que o Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Seguindo o mesmo figurino, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, VII, a competência da da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual e Fazenda Municipal, Ações do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Com efeito, pelo que consta da Lei de Criação da ré: "fica autorizada a criação de empresa pública, denominada Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com prazo de duração indeterminado". (Lei Estadual n. 9.732, de 19.12.2012, art. 1º, caput). No mesmo sentido, em caso semelhante, confira-se o verbete da jurisprudência do Eg. TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL. I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa. II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís. Conflito de Competência nº 7412/2014. Relatora: Desª. Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos do Processo n.º 0802305-76.2022.8.10.0040 à Distribuição, para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a incompetência absoluta no caso em tela. P. R. I. Imperatriz/MA, 11 de abril de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública