Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADOS: GENILDA MARIA REIS GOMES, GENILTON SILVA DINIZ, GERALDINA MARTINS DE LIMA, GERCINA FEITOSA GARCIA DE OLIVEIRA, GESSICA PRISCILA DOS SANTOS LEONEL, GEYZYANE MENDES DA SILVA, GILBERTO PIRES MACHADO, GILKA RODRIGUES DE MOURA, GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, GEOVANIA SILVA LIMA, GIORVANE ARAUJO DE PINHO, GIZELIA OLIVEIRA COSTA DO NASCIMENTO, GOMERRE FERREIRA SILVA, HELENA DOS SANTOS NUNES, ILDA OLIVEIRA DA SILVA, IRANIR ROCHA BRANDAO, IRIS GOMES FEITOSA, IRISMAR SANTOS DE ARAUJO, IRLEANE SARA HOLANDA DOURADO, ISABEL ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801535-20.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de restituição de descontos previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida contra si por GENILDA MARIA REIS GOMES, GENILTON SILVA DINIZ, GERALDINA MARTINS DE LIMA, GERCINA FEITOSA GARCIA DE OLIVEIRA, GESSICA PRISCILA DOS SANTOS LEONEL, GEYZYANE MENDES DA SILVA, GILBERTO PIRES MACHADO, GILKA RODRIGUES DE MOURA, GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, GEOVANIA SILVA LIMA, GIORVANE ARAUJO DE PINHO, GIZELIA OLIVEIRA COSTA DO NASCIMENTO, GOMERRE FERREIRA SILVA, HELENA DOS SANTOS NUNES, ILDA OLIVEIRA DA SILVA, IRANIR ROCHA BRANDAO, IRIS GOMES FEITOSA, IRISMAR SANTOS DE ARAUJO, IRLEANE SARA HOLANDA DOURADO, ISABEL ARAUJO BARROS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.”(...) Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atraí o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador. Ainda em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir, uma vez que a servidora, ora apelada, não teria protocolado requerimento administrativo. No mérito, argumenta que “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Pleiteia, assim, o provimento recursal, com vistas à declaração de incompetência do juízo sentenciante e consequente anulação da sentença ou, não acolhidas as preliminares, seja reformado o decisum e julgada improcedente a ação. Os apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, conforme ID 16590463. Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito, ID 18793163. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Afasto as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município apelante, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas. Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E. Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Quanto à alegação preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a autodeclaração de pobreza implica em presunção de veracidade juris tantum, competindo a quem alegar, a demonstração da inaplicabilidade das benesses decorrentes de sua concessão, por ausência do estado de hipossuficiência anunciado, conforme entendimento do STJ contido no AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019, o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício concreto de que a autora não seja hipossuficiente. Rejeito-a. Concernente à suposta inépcia da inicial, observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC. Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito recursal em que o cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor pago a título de terço constitucional de férias, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Compulsando os autos, nota-se que as Apeladas comprovaram, por meio dos documentos acostados à exordial, os fatos constitutivos do seu direito, em atendimento à disposição do art. 373, I do CPC, quais sejam, que são servidores integrantes do quadro funcional da municipalidade Apelante e contribuintes obrigatórias, além da comprovação dos valores descontados sobre a totalidade da remuneração, por meio do Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, inclusive sobre a verba em contenda – terço constitucional sobre as férias, previsto no art. 7º, XVII da CRFB/88. De acordo com entendimento da Suprema Corte, ao qual perfilho-me por convicções técnicas e de segurança jurídica (tese vinculante), entendo ser a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, considerando o sistema contributivo, as remunerações e ganhos habituais que possuam reflexos e/ou repercussões futuras em benefício do contribuinte/servidor. Se assim não o fosse, a tributação restaria sem contrapartidas ao servidor, afigurando-se desarrazoada e em dissonância ao caráter contributivo do sistema e aos critérios mínimos de justiça estabelecidos na Constituição Federal sobre o tema. As fundamentações acima e a decisão do juízo singular, coadunam-se ao entendimento do STF, inclusive à tese 163 (cento e sessenta e três) fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento: 11/10/2018, publicação: 22/03/2019). (grifei) Este também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. ApCiv 0806781-31.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 17-24/05/2021 1, DJe 27/05/2021).
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC, c/c o enunciado da Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13