Juntada de diligência17/08/2023, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2023, 10:10
Arquivado Definitivamente28/03/2023, 16:33
Transitado em Julgado em 28/03/202328/03/2023, 16:25
Expedição de Mandado.28/09/2022, 10:40
Publicado Intimação em 09/08/2022.09/08/2022, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 05:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.09/08/2022, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.09/08/2022, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800273-92.2018.8.10.0055.
REQUERENTE: BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação trabalhista proposta por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2013, para laborar na função de enfermeira, recebendo como remuneração o importe de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais). Afirma que, em junho de 2016, ao descobrir que estava grávida, comunicou à Secretária de Educação do município, tendo exercido suas atividades até o mês de dezembro/2016. Entretanto, alega que desde o mês de janeiro/2017 o requerido deixou de pagar os salários da requerente. Assim, pleiteia a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017, o pagamento de FGTS de janeiro de 2013 a maio de 2017 e danos morais. Intimada a parte requerida para contestar o feito, entretanto, não se manifestou nos autos (ID 16927500). Intimada a parte para se manifestar sobre a produção de provas, entretanto, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I e II, do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e ausente requerimento por produção de provas. Verifico que o requerido, apesar devidamente citado, não contestou o feito, conforme certidão de 16927500, de modo que decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial. É sabido que para o ingresso no serviço público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é necessária a prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe art. 37, II, § 2º, da CF/88. Assim, caso a entrada do trabalhador no serviço público seja apenas por meio de contrato, este torna-se nulo, conferindo direito ao contrato somente a contraprestação dos serviços prestados em relação ao número de horas trabalhadas e o depósito de FTGS sobre o período em que esteve trabalhando. Compulsando os autos, constato que o feito
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. De outro lado, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou aos autos apenas 03 (três) contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, conforme ID’s 10961433 e 10961463. Logo, observo que os documentos juntados são provas materiais suficientemente aptas a comprovar que a requerente iniciou suas atividades laborais com requerido em janeiro de 2013. Devendo ser acolhido apenas de pagamento do FGTS somente no período demonstrado nos autos, uma vez que a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora. Ressalta-se que instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a prova que lhe interessava, revelando seu desinteresse em instrução processual capaz de demonstrar suas alegações. Em relação à estabilidade provisória da gestante, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as trabalhadoras em estado gravídico, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Na linha desse entendimento, é o teor dos itens I e II da Súmula nº 244 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SbDI-1 desta Corte: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". (...) Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10015963120175020323, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por outros tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PALMITAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007122120198160125 Palmital 0000712-21.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 596.478/RR. DIREITO DEVIDO TAMBÉM AO SERVI- DOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E RECOLHIMENTO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se afigura constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, sendo direito extensível também quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor temporário. 2. Independentemente da natureza da contratação (efetiva ou precária), a servidora ou funcionária pública gestante, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT. 3. A caracterização do dano moral pressupõe violação à integridade psíquica ou moral da pessoa de forma mais intensa que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 4. In casu, apesar do não pagamento das verbas indenizatórias devidas, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que os prejuízos da parte Apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial. (TJ-RR - AC: 08001753920188230090 0800175-39.2018.8.23.0090, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 01/10/2019, p.) Da análise dos autos, observo que a requerente demonstrou que estava grávida, durante o período laboral, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Ressalta-se que considerando a impossibilidade de reintegração e se tratando de contrato nulo, é devida a indenização substitutiva, Portanto, a requerente possui direito à indenização correspondente à remuneração a que faria jus desde a data efetiva de sua exoneração até cinco meses após o parto, que ocorreu em 05/01/2017 (conforme certidão de nascimento de ID 10961366). Assim é devida à requerente os valores referentes ao FGTS do período compreendido entre outubro de 2016 a maio de 2017, bem como o pagamento dos salários de janeiro de 2017 a maio de 2017. No que tange aos danos morais, a peça exordial se limitou a afirmar, de modo genérico, que a parte Autora teria sofrido danos em razão da impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Ademais, aduziu que a indenização teria caráter pedagógico, com a finalidade de desestimular a Administração Pública a praticar novo ilícito. Contudo, compulsando os autos, verifico não existir comprovação da existência de alegados danos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova de danos que excedam a esfera patrimonial e atinjam seus direitos da personalidade. Pelo exposto, não reconheço a configuração dos danos morais pleiteados na petição inicial. Lado outro, com o desiderato de desestimular a contratação irregular, é possível a responsabilização do agente público que tenha dado causa à irregularidade, comprovado dolo ou culpa, em ação regressiva e em sede de ação de improbidade administrativa. O propósito de desestimular tais práticas é, inclusive, um dos fundamentos adotados pelo STF, conforme já exposto alhures, para a manutenção do artigo 19-A da Lei 8.036 como norma compatível com a Constituição. Tal argumento, contudo, não serve de fundamento para o reconhecimento de danos morais não comprovados. Reconhecer danos extrapatrimoniais sob tal justificativa, inclusive e por certo, poderia acarretar o estímulo reverso à celebração de contratações nulas por ofensa à regra constitucional do concurso público, o que é também indesejável e deve ser coibido com a mesma veemência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA para condenar o município de SANTA HELENA/MA a pagar os valores referentes ao FGTS do período de outubro/2016 a maio/2017 bem como condenar o requerido ao pagamento dos salários dos meses de janeiro/2017 a maio/2017 à requerente. As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800273-92.2018.8.10.0055.
REQUERENTE: BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação trabalhista proposta por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2013, para laborar na função de enfermeira, recebendo como remuneração o importe de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais). Afirma que, em junho de 2016, ao descobrir que estava grávida, comunicou à Secretária de Educação do município, tendo exercido suas atividades até o mês de dezembro/2016. Entretanto, alega que desde o mês de janeiro/2017 o requerido deixou de pagar os salários da requerente. Assim, pleiteia a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017, o pagamento de FGTS de janeiro de 2013 a maio de 2017 e danos morais. Intimada a parte requerida para contestar o feito, entretanto, não se manifestou nos autos (ID 16927500). Intimada a parte para se manifestar sobre a produção de provas, entretanto, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I e II, do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e ausente requerimento por produção de provas. Verifico que o requerido, apesar devidamente citado, não contestou o feito, conforme certidão de 16927500, de modo que decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial. É sabido que para o ingresso no serviço público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é necessária a prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe art. 37, II, § 2º, da CF/88. Assim, caso a entrada do trabalhador no serviço público seja apenas por meio de contrato, este torna-se nulo, conferindo direito ao contrato somente a contraprestação dos serviços prestados em relação ao número de horas trabalhadas e o depósito de FTGS sobre o período em que esteve trabalhando. Compulsando os autos, constato que o feito
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. De outro lado, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou aos autos apenas 03 (três) contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, conforme ID’s 10961433 e 10961463. Logo, observo que os documentos juntados são provas materiais suficientemente aptas a comprovar que a requerente iniciou suas atividades laborais com requerido em janeiro de 2013. Devendo ser acolhido apenas de pagamento do FGTS somente no período demonstrado nos autos, uma vez que a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora. Ressalta-se que instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a prova que lhe interessava, revelando seu desinteresse em instrução processual capaz de demonstrar suas alegações. Em relação à estabilidade provisória da gestante, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as trabalhadoras em estado gravídico, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Na linha desse entendimento, é o teor dos itens I e II da Súmula nº 244 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SbDI-1 desta Corte: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". (...) Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10015963120175020323, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por outros tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PALMITAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007122120198160125 Palmital 0000712-21.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 596.478/RR. DIREITO DEVIDO TAMBÉM AO SERVI- DOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E RECOLHIMENTO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se afigura constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, sendo direito extensível também quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor temporário. 2. Independentemente da natureza da contratação (efetiva ou precária), a servidora ou funcionária pública gestante, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT. 3. A caracterização do dano moral pressupõe violação à integridade psíquica ou moral da pessoa de forma mais intensa que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 4. In casu, apesar do não pagamento das verbas indenizatórias devidas, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que os prejuízos da parte Apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial. (TJ-RR - AC: 08001753920188230090 0800175-39.2018.8.23.0090, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 01/10/2019, p.) Da análise dos autos, observo que a requerente demonstrou que estava grávida, durante o período laboral, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Ressalta-se que considerando a impossibilidade de reintegração e se tratando de contrato nulo, é devida a indenização substitutiva, Portanto, a requerente possui direito à indenização correspondente à remuneração a que faria jus desde a data efetiva de sua exoneração até cinco meses após o parto, que ocorreu em 05/01/2017 (conforme certidão de nascimento de ID 10961366). Assim é devida à requerente os valores referentes ao FGTS do período compreendido entre outubro de 2016 a maio de 2017, bem como o pagamento dos salários de janeiro de 2017 a maio de 2017. No que tange aos danos morais, a peça exordial se limitou a afirmar, de modo genérico, que a parte Autora teria sofrido danos em razão da impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Ademais, aduziu que a indenização teria caráter pedagógico, com a finalidade de desestimular a Administração Pública a praticar novo ilícito. Contudo, compulsando os autos, verifico não existir comprovação da existência de alegados danos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova de danos que excedam a esfera patrimonial e atinjam seus direitos da personalidade. Pelo exposto, não reconheço a configuração dos danos morais pleiteados na petição inicial. Lado outro, com o desiderato de desestimular a contratação irregular, é possível a responsabilização do agente público que tenha dado causa à irregularidade, comprovado dolo ou culpa, em ação regressiva e em sede de ação de improbidade administrativa. O propósito de desestimular tais práticas é, inclusive, um dos fundamentos adotados pelo STF, conforme já exposto alhures, para a manutenção do artigo 19-A da Lei 8.036 como norma compatível com a Constituição. Tal argumento, contudo, não serve de fundamento para o reconhecimento de danos morais não comprovados. Reconhecer danos extrapatrimoniais sob tal justificativa, inclusive e por certo, poderia acarretar o estímulo reverso à celebração de contratações nulas por ofensa à regra constitucional do concurso público, o que é também indesejável e deve ser coibido com a mesma veemência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA para condenar o município de SANTA HELENA/MA a pagar os valores referentes ao FGTS do período de outubro/2016 a maio/2017 bem como condenar o requerido ao pagamento dos salários dos meses de janeiro/2017 a maio/2017 à requerente. As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800273-92.2018.8.10.0055.
REQUERENTE: BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação trabalhista proposta por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2013, para laborar na função de enfermeira, recebendo como remuneração o importe de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais). Afirma que, em junho de 2016, ao descobrir que estava grávida, comunicou à Secretária de Educação do município, tendo exercido suas atividades até o mês de dezembro/2016. Entretanto, alega que desde o mês de janeiro/2017 o requerido deixou de pagar os salários da requerente. Assim, pleiteia a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017, o pagamento de FGTS de janeiro de 2013 a maio de 2017 e danos morais. Intimada a parte requerida para contestar o feito, entretanto, não se manifestou nos autos (ID 16927500). Intimada a parte para se manifestar sobre a produção de provas, entretanto, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I e II, do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e ausente requerimento por produção de provas. Verifico que o requerido, apesar devidamente citado, não contestou o feito, conforme certidão de 16927500, de modo que decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial. É sabido que para o ingresso no serviço público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é necessária a prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe art. 37, II, § 2º, da CF/88. Assim, caso a entrada do trabalhador no serviço público seja apenas por meio de contrato, este torna-se nulo, conferindo direito ao contrato somente a contraprestação dos serviços prestados em relação ao número de horas trabalhadas e o depósito de FTGS sobre o período em que esteve trabalhando. Compulsando os autos, constato que o feito
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. De outro lado, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou aos autos apenas 03 (três) contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, conforme ID’s 10961433 e 10961463. Logo, observo que os documentos juntados são provas materiais suficientemente aptas a comprovar que a requerente iniciou suas atividades laborais com requerido em janeiro de 2013. Devendo ser acolhido apenas de pagamento do FGTS somente no período demonstrado nos autos, uma vez que a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora. Ressalta-se que instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a prova que lhe interessava, revelando seu desinteresse em instrução processual capaz de demonstrar suas alegações. Em relação à estabilidade provisória da gestante, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as trabalhadoras em estado gravídico, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Na linha desse entendimento, é o teor dos itens I e II da Súmula nº 244 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SbDI-1 desta Corte: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". (...) Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10015963120175020323, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por outros tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PALMITAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007122120198160125 Palmital 0000712-21.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 596.478/RR. DIREITO DEVIDO TAMBÉM AO SERVI- DOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E RECOLHIMENTO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se afigura constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, sendo direito extensível também quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor temporário. 2. Independentemente da natureza da contratação (efetiva ou precária), a servidora ou funcionária pública gestante, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT. 3. A caracterização do dano moral pressupõe violação à integridade psíquica ou moral da pessoa de forma mais intensa que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 4. In casu, apesar do não pagamento das verbas indenizatórias devidas, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que os prejuízos da parte Apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial. (TJ-RR - AC: 08001753920188230090 0800175-39.2018.8.23.0090, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 01/10/2019, p.) Da análise dos autos, observo que a requerente demonstrou que estava grávida, durante o período laboral, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Ressalta-se que considerando a impossibilidade de reintegração e se tratando de contrato nulo, é devida a indenização substitutiva, Portanto, a requerente possui direito à indenização correspondente à remuneração a que faria jus desde a data efetiva de sua exoneração até cinco meses após o parto, que ocorreu em 05/01/2017 (conforme certidão de nascimento de ID 10961366). Assim é devida à requerente os valores referentes ao FGTS do período compreendido entre outubro de 2016 a maio de 2017, bem como o pagamento dos salários de janeiro de 2017 a maio de 2017. No que tange aos danos morais, a peça exordial se limitou a afirmar, de modo genérico, que a parte Autora teria sofrido danos em razão da impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Ademais, aduziu que a indenização teria caráter pedagógico, com a finalidade de desestimular a Administração Pública a praticar novo ilícito. Contudo, compulsando os autos, verifico não existir comprovação da existência de alegados danos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova de danos que excedam a esfera patrimonial e atinjam seus direitos da personalidade. Pelo exposto, não reconheço a configuração dos danos morais pleiteados na petição inicial. Lado outro, com o desiderato de desestimular a contratação irregular, é possível a responsabilização do agente público que tenha dado causa à irregularidade, comprovado dolo ou culpa, em ação regressiva e em sede de ação de improbidade administrativa. O propósito de desestimular tais práticas é, inclusive, um dos fundamentos adotados pelo STF, conforme já exposto alhures, para a manutenção do artigo 19-A da Lei 8.036 como norma compatível com a Constituição. Tal argumento, contudo, não serve de fundamento para o reconhecimento de danos morais não comprovados. Reconhecer danos extrapatrimoniais sob tal justificativa, inclusive e por certo, poderia acarretar o estímulo reverso à celebração de contratações nulas por ofensa à regra constitucional do concurso público, o que é também indesejável e deve ser coibido com a mesma veemência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA para condenar o município de SANTA HELENA/MA a pagar os valores referentes ao FGTS do período de outubro/2016 a maio/2017 bem como condenar o requerido ao pagamento dos salários dos meses de janeiro/2017 a maio/2017 à requerente. As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800273-92.2018.8.10.0055.
REQUERENTE: BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação trabalhista proposta por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2013, para laborar na função de enfermeira, recebendo como remuneração o importe de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais). Afirma que, em junho de 2016, ao descobrir que estava grávida, comunicou à Secretária de Educação do município, tendo exercido suas atividades até o mês de dezembro/2016. Entretanto, alega que desde o mês de janeiro/2017 o requerido deixou de pagar os salários da requerente. Assim, pleiteia a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017, o pagamento de FGTS de janeiro de 2013 a maio de 2017 e danos morais. Intimada a parte requerida para contestar o feito, entretanto, não se manifestou nos autos (ID 16927500). Intimada a parte para se manifestar sobre a produção de provas, entretanto, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I e II, do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e ausente requerimento por produção de provas. Verifico que o requerido, apesar devidamente citado, não contestou o feito, conforme certidão de 16927500, de modo que decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial. É sabido que para o ingresso no serviço público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é necessária a prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe art. 37, II, § 2º, da CF/88. Assim, caso a entrada do trabalhador no serviço público seja apenas por meio de contrato, este torna-se nulo, conferindo direito ao contrato somente a contraprestação dos serviços prestados em relação ao número de horas trabalhadas e o depósito de FTGS sobre o período em que esteve trabalhando. Compulsando os autos, constato que o feito
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. De outro lado, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou aos autos apenas 03 (três) contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, conforme ID’s 10961433 e 10961463. Logo, observo que os documentos juntados são provas materiais suficientemente aptas a comprovar que a requerente iniciou suas atividades laborais com requerido em janeiro de 2013. Devendo ser acolhido apenas de pagamento do FGTS somente no período demonstrado nos autos, uma vez que a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora. Ressalta-se que instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a prova que lhe interessava, revelando seu desinteresse em instrução processual capaz de demonstrar suas alegações. Em relação à estabilidade provisória da gestante, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as trabalhadoras em estado gravídico, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Na linha desse entendimento, é o teor dos itens I e II da Súmula nº 244 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SbDI-1 desta Corte: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". (...) Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10015963120175020323, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por outros tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PALMITAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007122120198160125 Palmital 0000712-21.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 596.478/RR. DIREITO DEVIDO TAMBÉM AO SERVI- DOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E RECOLHIMENTO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se afigura constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, sendo direito extensível também quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor temporário. 2. Independentemente da natureza da contratação (efetiva ou precária), a servidora ou funcionária pública gestante, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de resguardar o direito social à proteção à maternidade, em atenção ao que alude o art. art. 7º, XVIII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, b, do ADCT. 3. A caracterização do dano moral pressupõe violação à integridade psíquica ou moral da pessoa de forma mais intensa que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 4. In casu, apesar do não pagamento das verbas indenizatórias devidas, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que os prejuízos da parte Apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial. (TJ-RR - AC: 08001753920188230090 0800175-39.2018.8.23.0090, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 01/10/2019, p.) Da análise dos autos, observo que a requerente demonstrou que estava grávida, durante o período laboral, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Ressalta-se que considerando a impossibilidade de reintegração e se tratando de contrato nulo, é devida a indenização substitutiva, Portanto, a requerente possui direito à indenização correspondente à remuneração a que faria jus desde a data efetiva de sua exoneração até cinco meses após o parto, que ocorreu em 05/01/2017 (conforme certidão de nascimento de ID 10961366). Assim é devida à requerente os valores referentes ao FGTS do período compreendido entre outubro de 2016 a maio de 2017, bem como o pagamento dos salários de janeiro de 2017 a maio de 2017. No que tange aos danos morais, a peça exordial se limitou a afirmar, de modo genérico, que a parte Autora teria sofrido danos em razão da impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Ademais, aduziu que a indenização teria caráter pedagógico, com a finalidade de desestimular a Administração Pública a praticar novo ilícito. Contudo, compulsando os autos, verifico não existir comprovação da existência de alegados danos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova de danos que excedam a esfera patrimonial e atinjam seus direitos da personalidade. Pelo exposto, não reconheço a configuração dos danos morais pleiteados na petição inicial. Lado outro, com o desiderato de desestimular a contratação irregular, é possível a responsabilização do agente público que tenha dado causa à irregularidade, comprovado dolo ou culpa, em ação regressiva e em sede de ação de improbidade administrativa. O propósito de desestimular tais práticas é, inclusive, um dos fundamentos adotados pelo STF, conforme já exposto alhures, para a manutenção do artigo 19-A da Lei 8.036 como norma compatível com a Constituição. Tal argumento, contudo, não serve de fundamento para o reconhecimento de danos morais não comprovados. Reconhecer danos extrapatrimoniais sob tal justificativa, inclusive e por certo, poderia acarretar o estímulo reverso à celebração de contratações nulas por ofensa à regra constitucional do concurso público, o que é também indesejável e deve ser coibido com a mesma veemência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA para condenar o município de SANTA HELENA/MA a pagar os valores referentes ao FGTS do período de outubro/2016 a maio/2017 bem como condenar o requerido ao pagamento dos salários dos meses de janeiro/2017 a maio/2017 à requerente. As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 11:23
Julgado procedente em parte do pedido21/07/2022, 18:21
Conclusos para decisão24/02/2022, 14:07
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.18/02/2022, 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.26/01/2022, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202226/01/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BARBARA CRISTINA DA COSTA LIMA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DESPACHO Considerando que não incidem os efeitos materiais da revelia em relação à Fazenda Pública,
Intimação - PROCESSO nº 0800273-92.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende produzir provas nos autos, hipótese na qual deverá elencar as questões de fato e de direito que en12/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 09:56
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 12:17
Conclusos para despacho15/04/2019, 11:41
Juntada de Certidão13/02/2019, 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 16/10/2018 23:59:59.18/10/2018, 01:55
Juntada de diligência05/09/2018, 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2018, 09:31
Expedição de Mandado24/05/2018, 10:06
Juntada de Mandado15/05/2018, 16:44
Proferido despacho de mero expediente09/05/2018, 17:26
Conclusos para decisão09/04/2018, 09:40
Distribuído por sorteio09/04/2018, 09:40