Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442)
EMBARGADO: ANTONIO FAUSTO DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO2621-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803411-23.2019.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática (id 14451859) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargado no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na exordial (contrato nº 0065986945720180409), condenar o banco apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC. Em suas razões recursais, sustentou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão no que tange à necessidade de compensação dos créditos em favos da parte autora com o valor pago a título de condenação, enfatizando que a ora embargada recebeu créditos no valor de R$ 9.914,06 no dia 11/04/2018 em seu benefício. Invoca omissões no que tange à restituição em dobro, pois ausente a má-fé, além de omissão acerca dos danos morais, pois inexiste ilícito praticado pelo banco recorrente. Argui equívoco quanto ao arbitramento de juros de mora, atualização monetária bem como honorários advocatícios. Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões sendo conferido efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja emitida nova decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega ocorrência de omissão na decisão vergastada, suscitando a necessidade de se enfrentar as questões relativas à impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais e ainda juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Verificando a decisão agravada, não vislumbro a ocorrência de nenhuma omissão, tendo em vista que tal vício se materializa quando deixa de enfrentar algum ponto suscitado pela parte recorrente. No presente caso, restou consignado o que segue, na decisão embargada: “Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelado juntou apenas prints de telas de computador, os quais não servem para a comprovação do empréstimo refutado. Vale dizer, para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo pela parte apelante, é ônus da instituição financeira, juntar o contrato regularmente assinado e ainda o comprovante do ingresso do valor no patrimônio da parte recorrente, o que não presente caso não ocorreu. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter a prova da regularidade do empréstimo questionado. Assim, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, sendo irrelevantes adentrar nesse mérito. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais atendendo perfeitamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ” Como se verifica, a parte embargante não comprovou o ingresso do valor supostamente contratado na conta da embargada. Em que pese o banco recorrente afirme que disponibilizou tais valores em favor da recorrida, não há nos autos essa comprovação, destacando-se que a parte recorrente apenas junta prints de tela, na própria petição, sem todavia juntar documento válido que demonstre a alegada transferência. Vale dizer, tais prints sem autenticação mecânica não servem como meio de prova eficaz. No que se refere aos juros de mora, correção monetária e honorários o dispositivo foi claro e preciso ao delimitar cada um, senão vejamos: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na exordial (contrato nº 0065986945720180409), condenar o banco apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC.” Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção. Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o embargante visa reapreciação de todos os argumentos já oportunamente enfrentados. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO Embargos de Declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 18 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR