Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSÉ MARQUES COSTA Advogado: Dr. Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) APELADA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogados: Dr. Carlos Albuquerque (OAB/RJ 108.925) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE POSSIBILITARAM O JULGAMENTO DA LIDE. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803467-07.2021.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio José Marques contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiro, Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da ação de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 7987144, no valor de R$ 7.692,98, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 201,73, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade do contrato, que é um refinanciamento do de nº 7924956, afirmando que os descontos são devidos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato, devidamente assinada, documentos pessoais do autor e a fotografia do requerente assinando o contrato. Na réplica o autor requereu a realização de perícia, posto que seu documento de identidade consta que o mesmo encontra-se impossibilitado de assinar e o contrato apresentado contém assinatura. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou argumentando, inicialmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reforma a sentença. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, importa dizer que a matéria nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Alegou o apelante a preliminar de cerceamento de defesa, que passo a analisar. Verifico que a parte autora requereu ao Magistrado, em sede de réplica, a produção de prova mediante a realização de perícia grafotécnica da assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, tendo aquele julgado a demanda, entendendo ser desnecessária a prova, uma vez que a identidade apresentada pelo autor, que consta a informação de que o mesmo encontra-se temporariamente impedido de assinar, foi emitida no ano de 2020 e o contrato fora assinado em 2019, o que entendo encontra-se correto já que o autor não provou está incapacitado desde o ano de 2019. Desse modo, não há necessidade da realização da referida prova, uma vez que a assinatura oposta no contrato discutido nos autos não diverge da identidade apresentada quando da contratação, tendo, inclusive, o banco juntado aos autos fotografia do autor assinando o contrato de próprio punho e o documento com a assinatura do mesmo. No caso mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que não firmou o contrato de nº 7987144, no valor de R$ 7.692,98, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 201,73. Em sua defesa o Banco refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, assinado por ele, tendo sido utilizado para refinanciamento de contrato anterior de nº 7924956 também juntado aos autos. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela sua assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica, sendo evidentes, portanto, as provas dos autos em demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, não deve ser acatada a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes nos autos permitiram o julgamento do processo no estado em que se encontrava, inclusive porque o contrato não possui indícios de fraude, dispensando a realização de perícia grafotécnica. Sobre a questão, cito julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;