Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Pollyanna S. Freire Lauande
Recorrido: José Alberto Martins Advogado: Carlos Frederico Gomes Moraes (Oab/MA nº 8.164) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802140-41.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão deste Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação para condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que ajuizou execução fiscal para recuperar créditos já processados em outro feito de mesma natureza. Narra a Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, porque não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda nas execuções não embargadas, o que afirma ser o presente caso. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada contrariedade ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é plausível, na medida em que o Acórdão recorrido concluiu pela condenação dos honorários de sucumbência ante a constatação de que o Recorrente “ajuizou execução fiscal contra o apelado em razão da CDA nº 535, contudo, conforme se infere da manifestação das partes e dos documentos acostados aos autos, ação idêntica a esta foi anteriormente proposta pelo apelante, no caso o processo nº 0801984-53.2018.8.10.0049 (ID 15380373). Infirmar tal conclusão para que seja proclamada a (in)existência de litispendência ou mesmo para investigar a (in) ocorrência da interposição de Embargos à Execução como deseja o Recorrente, exige indispensável reexame do contexto de desenvolvimento fático-probatório dos autos originários, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente: “A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações” REsp nº 1347280/SC, Rel. Min. Eliana Calmon.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça