Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ENILDE CORDEIRO LISBOA Adv.: CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO - OAB/MA11203
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR AGUIAR CARVALHO Adv.: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - OAB/MA13048 SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O Executado, ora Embargante, requer, preliminarmente, a extinção da execução em razão do abandono da causa, sustentando também a ausência de intimação para pagamento voluntário. Por fim, sustenta a impenhorabilidade de valores não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ofertando proposta de parcelamento da execução em 20 (vinte) meses. Intimada, a Embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos. O cabimento dos embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, está disposto no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Confira-se: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, afasto a alegações preliminares do Embargante, tendo em vista que não houve abandono de causa, em vista que a autora requereu medidas de conteúdo executivo durante a marcha processual. Igualmente, não prospera a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário, conforme se verifica da certidão de ID 52679782, pg. 04, junto ao PROJUDI. Por fim, o Embargante sustenta a impossibilidade de penhora de valores não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis, dentre outros bens, as verbas de natureza remuneratória do trabalho da pessoa natural, ainda que eventualmente em inatividade, ressalvada apenas penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. O inciso X do mesmo dispositivo legal elenca a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que o Embargante não apresenta provas acerca da natureza remuneratória das quantias constritas, tampouco demonstra se tratar de conta poupança. Limita-se a dizer que está em tratamento médico, anexando documentos, mas não há qualquer substrato mínimo capaz de permitir a aplicação das hipóteses previstas na norma processual.
Intimação - PROCESSO Nº 0000771-08.2013.8.10.0021
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará em nome da Autora e/ou advogado com poderes especiais para dar e receber quitação, intimando-a para recebimento após o recolhimento do selo. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito