Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800282-20.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: LUZILENE DE JESUS ALVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Trabalhista c/c Danos Morais proposta por LUZILENE DE JESUS ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra em sua inicial ter sido contratada, em janeiro de 2013, para exercer a função de auxiliar administrativo no âmbito da prefeitura de Santa Helena, tendo exercido suas atividades até 30 de dezembro de 2016, quando foi dispensada. Alega que, durante o período laboral, não foram realizados os depósitos de FGTS.. Em sua peça de defesa o requerido, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e também levantou hipótese de prescrição. No mérito, argumentou, em síntese, que a requerente não faz jus as verbas pleiteadas. Pretendeu, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos. Da análise dos autos, registro que a parte autora informa que trabalhou para o ente reclamado de 02/01/2013 a 30/12/2016, tendo acionado o judiciário em 12/03/2019. Nesse passo, deve ser analisada possível decadência do direito de reivindicar os créditos pleiteados nesta ação. Isto porque a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º, XXIX, “Art. 7º …. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” Tem-se, portanto, que o direito de ação em relação a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve decai em 02 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho. Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao prazo decadencial de 02 (dois) anos do direito vindicado referente a créditos trabalhistas, que são contados da extinção do contrato de trabalho: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.(STF - AI: 475350 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 23/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-04 PP-01267) Assim, considerando que na inicial está declinada que a parte autora trabalhou para o ente reclamado de 02/01/2013 a 30/12/2016, tendo acionado o judiciário em 12/03/2019, tem-se a ocorrência da decadência do direito de cobrança dos depósitos de FGTS do período laborado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por 0800282-20.2019.8.10.0055contra MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, em decorrência da decadência ora reconhecida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), 17 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena