Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUCINEDE RIBEIRO PINTO SILVA Advogada: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB MA16629-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804735-69.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCINEDE RIBEIRO PINTO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade da cobrança de juros de carência e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de inexistir hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, não só ante a celeridade da prestação jurisdicional e a desobstrução da pauta dos Tribunais, como também, por que há entendimento pacífico desta Corte quanto à tese recursal, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Cumpre asseverar, de logo, que chego à mesma conclusão do(a) magistrado(a) de base, de que a ação está apta a julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, especialmente por que suficiente o acervo às questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que a ação objetiva a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes, sob a alegação de indevida cobrança de juros de carência. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. Feitas essas considerações, verifico que a parte apelante contratou empréstimo consignado junto ao banco apelado no importe de R$ 23.653,69 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), em 96 (noventa seis) parcelas de R$ 576,99 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme operação nº 914913251. Entretanto, alega que o pacto é abusivo, pois possui cobrança indevida de juros de carência. Como é cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador, e o pagamento da primeira parcela. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação. In casu, há prova de que essa cobrança estava prevista no contrato firmado entre as partes, tornando a sua exigência legal, bastando para tanto que se observe o documento juntado pela apelante na inicial (ID nº 16279373). A apelante, por se tratar de servidora pública, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, tais como a operação bancária objeto de irresignação no presente caso, que foi viabilizada e instrumentalizada de forma simplificada e sistematizada por meio de caixa eletrônico, o que não desconfigura a sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) somente quando não esteja pactuado, o que não é o caso dos autos, como se vê pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. In casu, o contrato de mútuo acostado aos autos foi devidamente firmado pela parte contratante, com pleno conhecimento da existência do encargo contratual atinente aos juros de carência, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral alegado. 3. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802052-79.2020.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 28/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.10.2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. UNANIMIDADE. I - Havendo previsão contratual para a cobrança dos Juros de Carência e tendo a cliente aceito tal condição mediante aderência do contrato, não há se falar em ilegalidade, conforme precedentes da Câmara. II - Não restando comprovado pela 1ª apelante qualquer abusividade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, deve ser modificada a sentença que julga parcialmente procedente a demanda e condena a Instituição Bancária à devolução em dobro do valor referente aos juros de carência incidentes sobre operação de empréstimo consignado. III - 1º Apelo improvido e 2º recurso provido, unanimidade. (Processo nº 0000146-90.2017.8.10.0131, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 26.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (TJMA. Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). - grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0263152017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (TJMA. Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). - grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, §1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA. Ap 0182922017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). - grifei Assim, correta a conclusão da sentença, conforme trecho a seguir reproduzido: “Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no ID nº 29734878, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 163,65 (cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 23.653,69 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso. Majoro nesta fase recursal para 18% (dezoito por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR