Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836392-83.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A
EXECUTADO: JOAQUIM DE JESUS MACHADO, LUSIA DE JESUS SANTOS MACHADO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de penhora de automóveis, tendo em vista que no presente caso o executado não foi citado. Assim, primeiramente, compete ao exequente informar o endereço correto para citação do executado, não sendo possível, neste momento, deferir medidas constritivas. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 3. Lado outro, o art. 854, do Código de Processo Civil, também invocado pelo recorrente, não tem aplicação à hipótese, uma vez que trata da penhora por meio dos sistemas eletrônicos, sendo dispensada a ciência prévia do devedor. A penhora por iniciativa do credor é sempre ato posterior à citação, quando o devedor não atende à ordem de pagamento, não cauciona o processo e nem indica bens para garantir a dívida. Assim,
trata-se de institutos diversos, que não se confundem. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT ACÓRDÃO 1384190, 07086996920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021). 2. Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, para localização de bens imóveis, pois aquele tem como finalidade precípua a emissão de registro fiscal do executado, sendo, assim, incompatível com a medida solicitada. Consigno, ainda, que eventual pedido de constrição de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, eis que o exequente poderá obter a informação junto ao cartório de imóveis. 3. Com efeito, desde o ajuizamento da demanda, até a presente data decorreu o prazo de 1 (um) ano, sem que o executado fosse localizado para ser citado, nem foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil (“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”), portanto, viável a suspensão da marcha processual. 4. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 5. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 6. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição – comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita -, com prova inequívoca da localização exata do executado, ficando, desde logo, indeferidos os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de endereço para fins citatórios. 7. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 8. Sem embargos das determinações acima declinadas, proceda-se com a inclusão do nome do (s) executado (s) no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, com base no valor declinado na última memória de cálculo, com data a partir do vencimento da dívida JANEIRO/2016. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível