Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Agravado(a): Rosilene de Araujo Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. A obrigação dos entes federativos de fornecer tratamento de saúde é solidária (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015), razão pela qual o Estado do Maranhão não pode se esquivar do dever de custear as despesas necessárias ao tratamento de saúde vindicado. 3. Em razão da essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde) e de sua umbilical relação ao direito à vida, cabe ao Poder Público assegurar tratamento de saúde básico aos cidadãos, desde que demonstrada sua imprescindibilidade e a insuficiência de recursos do paciente e de sua família. 4. A internação compulsória é medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 6º da Lei n.º 10.216/2001, a qual versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 18/08/2022 a 25/08/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801757-93.2019.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe, que fora por ele apresentada anteriormente. Na ocasião, restou inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon nos autos ação movida por Rosilene de Araujo Silva contra o ora agravante, que, ratificando liminar anteriormente deferida, julgara procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido que paguem integralmente o tratamento do filho da requerente/apelada (Antônio Arthur de Araújo Silva) contra dependência química, incluindo as despesas de transporte e internação compulsória no “Centro Terapêutico Superação”, localizado em Juazeiro do Norte (CE). Neste agravo interno, o recorrente praticamente replica as razões lançadas em seu recurso anterior, mormente aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad causam e à ausência do laudo médico circunstanciado exigido pelo art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. De saída, relembro que “deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas na anterior apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: (...) Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Acompanho, desde logo, o parecer ministerial ao afirmar que “as questões preliminares se confundem com o mérito da ação, pelo que serão analisadas conjuntamente”. Dito isso, destaco o caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Nesse panorama, lembro, desde logo, que o STJ tem admitido, de forma pacífica, e desde que presentes os respectivos pressupostos, a concessão de liminares em demandas que têm como escopo a garantia do direito fundamental social à saúde, assegurando tratamento médico e farmacológico, inclusive contra dependência química. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (…). 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 461 DO CPC/1973. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2. O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1680715/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifei) Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Por essa razão, a Suprema Corte, “(…) no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 933857-AgR, Rela. Mina. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 15/03/2016), motivo pelo qual rechaçada a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. Vale frisar que essa “(…) solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado” (AgInt no REsp 1574773/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017). Assentadas tais premissas, e analisando detidamente os autos, constato que o filho da requerente/apelada (Antônio Arthur de Araújo Silva) é portador de grave dependência química – conforme amplamente demonstrado por laudo médico (ID 13615210, pág. 07) –, o que revela a absoluta pertinência do seu pleito com o direito constitucional à saúde e o conteúdo do mínimo existencial (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198, CF/88). Acrescento que esse laudo circunstanciado, ao revés do afirmado pelo recorrente, atende ao requisito imposto pelo art. 6º da Lei nº 10.216/2001 – que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental – para internação compulsória, medida excepcional de restrição da liberdade que deverá ser custeada pelo Poder Público com vistas desdrogadição do indivíduo que tem sua vida e sua saúde expostas ao risco do uso perene de entorpecentes, tal como tem decidido esta Corte de Justiça (Agravo de instrumento nº 0804848-51.2017.8.10.0000, KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018; AI 0145972016, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 14/07/2016; AI 0253312015, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2015, DJe 05/10/2015).
Ante o exposto, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. (grifos do original) Vale acrescentar que esta Corte de Justiça tem professado a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas relativas ao tratamento de dependência química. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO AS FINANÇAS PÚBLICAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I – O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prescreve que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, indubitável que a implementação do direito a saúde constitui-se em responsabilidade solidária dos Entes Públicos, de forma que é patente a pertinência subjetiva do Estado do Maranhão e do município de Codó com a pretensão deduzida em juízo. II - Consoante as balizas do modelo assistencial em saúde mental, sobretudo nos casos de dependência química, a medida de internação, seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, exige a presença de laudo médico circunstanciado (Lei nº 10.216/2001, art. 6º1). No presente caso, consta nos autos Relatório Médico (id 11465166) com expressa indicação da medida de internação compulsória em favor do Requerente, o que evidencia o acerto do julgador na presente demanda. III - Este Tribunal de Justiça, em casos da espécie, firmou o entendimento de que “evidenciada a utilização de substâncias entorpecentes pelo indivíduo, o que desencadeia um quadro de transtornos mentais e comportamentais, colocando em risco a própria saúde e de seus familiares, é dever dos Entes Públicos proceder na avaliação e, caso necessário, na internação do dependente químico em clínica para tratamento.” (AI 0253312015, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 29/09/2015, DJe 05/10/2015). IV – Em relação à cláusula da reserva do possível, sem, no entanto, demonstrar como estaria comprometida ou inviabilizada a política pública de saúde a população com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. V - Remessa necessária improvida à unanimidade. (Remessa Necessária nº 0801164-79.2018.8.10.0034, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 06 a 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIATRA. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES INEFICAZES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I. No caso em apreço, de acordo com os documentos colacionados aos autos, notadamente o Receituário assinado por médico psiquiatra do SUS, ficou demonstrada a necessidade de internação do paciente em hospital psiquiátrico, uma vez que os recursos extra-hospitalares disponibilizados se mostraram insuficientes para o tratamento do paciente. II. Tendo em vista que a vida e à saúde são direitos fundamentais, nos termos do art. 196 da CF, deve ser mantida a sentença que determinou a internação do paciente. III. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados. IV. Apelo desprovido. (Apelação cível nº 0805066-93.2017.8.10.0060, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, insertos no art. 273 do CPC, é de rigor a chancela do provimento antecipatório pela instância ad quem. 2. A internação compulsória é medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 6º da Lei n.º 10.216/2001, a qual versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 3. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0804848-51.2017.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.