Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822937-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A SENTENÇA ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor do BANCO ITAU BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1004766669 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO DO BANCO ITAÚ; INÍCIO DOS DESCONTOS: 07/2015; FIM DOS DESCONTOS: 07/2019; PARCELAS PAGAS: 24/72; VALOR PARCELA: R$ 69,18; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.412,13 e CONTRATO DE NÚMERO: 558840861. Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. Requer concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcela do contrato de nº 558840861. Por fim, requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 558840861 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em ID 7296256 indeferindo concessão de tutela de urgência, concedendo inversão do ônus da prova, deferindo benefício da justiça gratuita e tramitação prioritária. Na oportunidade foi determinado a citação do Requerido para apresentar contestação. Suspensão do feito em ID 7355384, sendo levantado a suspensão em ID 42960688. Após foi apresentada Contestação em ID 48044426, preliminarmente, suscita conexão e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, alega a regularidade da contratação, afirmando que o referido empréstimo
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um refinanciamento do contrato de origem de nº 239330339, e que no contrato em discussão consta clara remissão ao contrato de origem. Explica que o contrato de origem de nº 239330339 é dado como quitado para a celebração de um novo contrato. Aduz que o mencionado refinanciamento se deu de forma regular com anuência do Autor, através de assinatura constante no contrato. Informa que o contrato foi celebrado em 15/06/2015, no valor de R$2.412,13, sendo deduzido a quantia de R$1.606,81 para quitar o contrato do saldo devedor do contrato originário de nº 239330339, e o valor remanescente de R$805, 32 foi disponibilizado em favor do Autor através de TED na conta corrente de titularidade do Autor. Requer, a expedição do oficio para a instituição bancária em que foi efetuada a TED. Alega que houveram 23 descontos da parcela do empréstimo sem ter sido procurado o Réu para solucionar a questão, e que o pagamento sucessivo das parcelas se consolidou, se contrapondo ao pedido da inicial. Afirma inexistir ato ilícito que configurasse dano moral ou que ensejasse reparação de dano material. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas para, extinguir o processo e que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor. Réplica em ID 49549328, ressaltando a ausência do contrato de débito anterior e TED. Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, a requerida requer a juntada aos autos pela Autora dos extratos de sua conta corrente ou expedição de ofício via Bacejund para juntar extrato da Autora e pugna por depoimento da autora, em ID 52229018. O Autor informou em petição de ID 52438524 não possuir provas a serem produzidas. Decisão de saneamento em ID 52553163, afastando preliminares; determinando consulta ao SISBAJUD para verificar a existência de depósito na conta do Autor, bem como, designando audiência de instrução e julgamento para oitiva do Autor. Ata de audiência em ID 56902256. Alegações finais do Requerido ratificando a contestação em ID 58176049. Juntada do extrato de movimentações de conta bancária do Autor adquirido via SISBAJUD (ID 62093273). Despacho de ID 62112828, intimando as partes a se manifestarem sobre o extrato bancário do Autor. O Requerido manifestou-se em ID 65474927. Certidão de ID 67914268, informando que o Autor não apresentou manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato das partes não pugnaram por provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As preliminares foram apreciadas em decisão de saneamento em ID 52553163, desta forma, passo ao mérito. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois, de acordo com o contrato de refinanciamento empréstimo de ID 48044428 com indicação da dívida refinanciada e o recibo de pagamento por meio de TED (ID 48044432), evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 558840861, no valor de R$ 2.412,13 (dois mil, quatrocentos e doze reais e treze centavos), com liberação de crédito para o Autor de R$805,32 (oitocentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais do contratante (ID 48044428, pág.3 a 5), pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Ressalte-se que foi possível verificar através de extrato bancário do Autor que houve o depósito do crédito (ID 62093273), bem como, foi confirmado através do Autor em sede de audiência que fazia uso da conta corrente, na qual foi depositado o valor do empréstimo contratado. Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado. Com efeito, o banco réu logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois ao juntar o contrato firmado entre as partes e TED comprovando a liberação do crédito. Evidencio ainda, que apesar da alegação do autor de se tratar de pessoa não-alfabetizada, o documento de identidade do autor – ID 6810158, pág. 5 – apresentado na inicial, bem como na contestação, resta assinado normalmente, sem qualquer menção de que se trata de pessoa não-alfabetizada. Verifica-se que o autor não apresentou impugnação quanto aos documentos apresentados pelo requerido, contrato e demais documentos pessoais do contratante, ID 48044428, nem em relação ao extrato bancário demonstrando o depósito na conta do Autor. Assim, entendo pela veracidade do acostado pelo demandado. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível