Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855055-85.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARCOS AURELIO LINDOSO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA MARCO AURELIO LINDOSO DE BRITO ajuizou a presente demanda em desfavor de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA., todos qualificados nos autos. Narra-se, em suma, que o autor firmou com a ré um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - objeto apartamento 802, torre 04, Ilha do Marajó, 8º andar - cuja entrega estava prevista para 30 de junho de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias. Alega que a ré não cumpriu o prazo de entrega, resultando em inúmeros prejuízos e abalos psicológicos, pelo que pugna pela rescisão do contrato e devolução integral dos valores pagos (R$ 64.921,81); condenação da ré a pagar a multa contratual no valor de 10% do valor do imóvel; indenização a título de lucros cessantes, no valor total de R$ 14.440,00; e condenação da ré a indenizar os danos morais. Em sede de contestação – ID4585516 – a requerida impugna preliminarmente a assistência gratuita. No mérito, a ré sustenta a validade da cláusula de tolerância; que não houve atraso; que há cláusula contratual possibilitando a dilatação do prazo de entrega em razão de circunstâncias supervenientes, de força maior. Acrescenta que é descabido a aplicação da cláusula penal, e que, caso se aplique, haverá um bis in idem com eventual indenização suplementar; não houve comprovação dos Lucros Cessantes; que não são cabíveis os danos morais; e ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final requer a total improcedência do pedido. Réplica – ID7702101 onde o autor ratifica os termos da inicial. Suspensão do feito – ID11577866 e posteriormente houve o levantamento da suspensão – ID50827990. Em sede de manifestação sobre dilação probatória, a requerida pugna por audiência – ID52571066. Designada audiência em Decisão de Saneamento – ID58059367. Ata de audiência – ID63942846 onde foi ouvido o autor e em seguida concedido prazo para alegações finais que foram apresentados às ID’s 65506723 e 65599129. Após, as partes anexaram petição de acordo para homologação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 66877808, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 116.593,31, sendo o valor de R$ 105.933,12, referente a verba meritória de titularidade da parte autora e R$ 10.593,43, o valor da verba sucumbencial de titularidade do advogado. O valor referente à verba meritória destinada ao autor será pago em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 35.311,04 sendo a primeira parcela em 15 dias úteis a contar do protocolo da minuta (13/05/2022), consolidando-se a data do vencimento no dia 03/06/2022. A segunda parcela vencerá no dia 04/07/2022 e a terceira parcela vencerá em 03/08/2022. O pagamento ocorrerá em conta bancária do autor indicada no termo de acordo. O valor relativo aos honorários de sucumbência será realizado integral e juntamente com a primeira parcela, até o dia 03/06/2022 O acordo ainda prevê a rescisão do contrato firmado entre as partes relativo a aquisição do imóvel objeto da lide (apartamento 802, torre 04, Ilha do Marajó, 8º andar) que ficará imediatamente à disposição da requerida. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 66877808, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)