Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EURIDICE FERREIRA SOUZA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Ab initio, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução do feito, rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. Em consonância com o exposto, prescreve o art. 370 do CPC/15: Art. 370. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, detrminar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ressaltar, ainda, que julgando o magistrado desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, inteligência do art. 355 do CPC/15. É esse o caso dos autos. O(A) próprio(a) autor(a) requereu a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento. Ocorre que os documentos juntados são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo. Assim, desnecessária se faz a realização da referida perícia, impondo-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, conforme entendimento abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E DE EXTRATOS - CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo cessão de crédito, devidamente comprovada, não há que se falar em ilegitimidade ativa especialmente quando se tem documentos suficientes da relação negocial havida. A hipossuficiência do consumidor não é a econômica. Refere-se ela na incapacidade técnica que ele defronta ao produzir a prova. Questiona-se se a produção da prova está ao alcance do consumidor. Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016). Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC/15, analisado de forma conjunta com o pedido de produção de prova oral, bem como o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO, a realização da perícia grafotécnica. Da mesma forma, conforme já mencionado no despacho anterior, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, devendo o feito ser concluso para julgamento, nos termos do que prescreve o art. 355 do CPC. Intimem-se. Conclusos para julgamento. Araioses, 12/05/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de junho de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801491-45.2020.8.10.0069