Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Gomes de Almeida Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 2º
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1°
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª Apelada: Maria do Socorro Gomes de Almeida Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 2º APELOS PROVIDO, E 1º APELO PREJUDICADO. I – Insurgem-se os apelantes contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, buscando a 1ª apelante a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito e em danos morais; e o 2º apelante seja improcedente a demanda. II - Extrai-se dos autos que a autora contratou empréstimo consignado junto ao recorrente no valor de R$ 9.114,62, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse no valor de R$ 82,57, fato que, segundo afirma, onerou o contrato. III - Verifica-se que de fato foi cobrado da requerente juros de carência no montante indicado, e há nos autos contrato firmado entre as partes apontando a cobrança dos juros de carência no valor já mencionado, o que demonstra que a mesma foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado (Id nº 16335547).Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV – 2º Apelo provido, e 1º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806895-67.2020.8.10.0040 - Imperatriz 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar prejudicado o primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de julho de 2022 e término no dia 01 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator