Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803530-25.2020.8.10.0001.
AUTOR: AMARO PAULO FERREIRA Advogado: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - MA14994
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amaro Paulo Ferreira e pelo Município de São Luís em face da sentença id. 58444228, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Sustenta o autor embargante, em síntese, que há omissão na sentença, sob o argumento de que “houve omissão quando que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão, sem analisar os pedidos de danos morais e materiais, uma vez que vários bens do autor foram destruídos naquele ato. Diz ainda, que as referidas omissões certamente acarretarão efeito modificativo do julgado”. Quanto aos embargos opostos pelo Município de São Luís, id. 59306389, o ente municipal alega que “houve omissão uma vez que não teve manifestação expressa quanto à condenação em honorários, apesar da verba ser devida, uma vez que o Município foi citado, apresentou Contestação e obteve sucesso, visto que o Autor teve seu pleito improvido.”. As mesmas partes foram intimadas para contrarrazoar os aclaratórios da parte contrária. Somente o Município de São Luís apresentou resposta aos Embargos de Declaração id.65940575, requerendo a rejeição e aplicação de multa ao autor por litigância de má fé (art. 81 do CPC/2015) e, ainda, multa em razão do manejo de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC/2015) Por sua vez, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para resposta aos embargos de declaração opostos pelo Município. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão Pois bem, conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e de modo correto. Merecem, no entanto, acolhimento somente os embargos de declaração opostos pelo Município. Com efeito, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos por Amaro, constato que a pretensão do embargante não merece prosperar. Revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim sendo, resta evidente que o objetivo do embargante através da medida oposta é obter a reforma do julgado, contudo não é via processual adequada. Mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo a parte embargante interpor Apelação para impugnar a decisão. Portanto não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração opostos por Amaro Paulo Ferreira. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís, merecem parcial acolhimento. Tem razão o Município de São Luís quanto à omissão apontada, uma vez que a sentença não se debruçou sobre o pedido de condenação em honorários advocatícios. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luís e, por conseguinte, sanando a omissão apontada, CONDENO Amaro Paulo Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Município de São Luís, nos percentuais de 10% e 8% sobre o valor da causa, observando-se os limites constantes do art. 85, §3º, I e II, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor, condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido formulado pelo Município de São Luís de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrada. Com efeito, o art. 80 do CPC prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2018, p. 305), litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Desse modo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís/MA, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos