Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONY DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES - MA7405-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIENNY VIEIRA DE SANTANA - MA20240 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821355-79.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINARMENTE proposta por MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados à inicial. Alega o autor, em suma, que, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer Ministerial, acordaram em julgar irregulares as contas de gestão do Autor referente à Administração Direta e ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), exercício financeiro de 2010. Sustenta que nos julgamentos não foram respeitados vários princípios norteadores do processo administrativo, pois, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal - STF, não pode o Tribunal de Contas do Estado julgar as contas de gestão quando o ordenador de despesas é o prefeito, visto tal competência ser do Poder Legislativo Municipal, conforme orientação do art. 31, §1º, c/c art. 71, ambos da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência antecipada liminarmente, para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE n.º 116/2015 (emitido nos autos do processo n.º 4759/2011 – TCE) e Acórdão PL-TCE n.º 117/2015 (emitido nos autos do processo n.º 4760/2011 – TCE). No mérito, a confirmação da tutela requerida, para que seja declarado nulo de pleno direito o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas nos Acórdãos PL-TCE n.º 116/2015 e Acórdão PL-TCE n.º 117/2015. Com a inicial foram acostados documentos. Em despacho de Id 33810158 deixou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. Juntada das custas judiciais (Id 33763354). O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese a legalidade dos acórdãos e observância ao ordenamento jurídico. ausência de manifestação da Câmara Municipal Não torna inválido o Acórdão do TCE; competência da Corte de Contas para o julgamento das contas dos Prefeitos, vez que a competência da Câmara Municipal para proferir julgamentos é tão somente para fins eleitorais (Id 35246043). Tutela antecipada deferida (Id n. 35260760). Ofício oriundo do TCE informando o cumprimento da decisão da tutela antecipada deferida (Id 36977839). Sem réplica (Certidão 38017368). Devidamente intimados sobre outras provas, o autor requer o julgamento antecipado da lide (Id 38647747), enquanto o Estado do Maranhão informou que não possui interesse na produção de provas (Id 38660241). Petição de Id 39079396 formalizada pelo Município de Sucupira do Norte na qual pugna pela integração à lide como litisconsorte passivo necessário. Intimadas as partes sobre o pleito municipal, mantiveram-se inertes (Id 42354200). Devidamente citado o Município de Sucupira do Norte, deixou transcorrer o prazo sem contestação (Id 54070559). Parecer do Ministério Público manifestando-se pela improcedência dos pedidos (Id 68025127). É o relatório. DECIDO. Cumpre registrar que a matéria analisada no presente caso é unicamente de direito, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Na sua exordial, o autor suscita a nulidade da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Acórdãos PL-TCE n.º 116/2015 (emitido nos autos do processo n.º 4759/2011 – TCE) e Acórdão PL-TCE n.º 117/2015 (emitido nos autos do processo n.º 4760/2011 – TCE), que julgaram irregulares a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2010. Depreende-se dos autos que o requerente alega violação à princípios norteadores do processo administrativo, pois não cabe ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas de gestão quando o ordenador de despesas é o prefeito, visto tal competência ser do Poder Legislativo Municipal Inicialmente, importante frisar que, embora haja a separação de poderes no Estado Democrático de Direito, onde atuam de forma independente e harmonicamente entre si, ao Poder Judiciário compete à aplicação da lei ao caso concreto, e embora não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a sua legalidade, quando provocado. Assim, o controle judicial de atos da Administração Pública se limita à verificação de eventuais vícios de ilegalidade, não lhe sendo permitido, com isso, imiscuir-se no mérito administrativo para analisar eventuais injustiças em suas decisões. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÃRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO TCE. ASPECTOS DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE I. O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, incluídas as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, entretanto, não pode imiscuir-se no mérito administrativo. II. Se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA traz motivação suficiente e ampara-se em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa a gestora pública, sem quaisquer indícios de irregularidade ou ilegalidade formal, não há razão para anular a decisão da corte de contas. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0344642012 MA 0011712-92.2004.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EXPREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF – AgR RE: 1222222 RS. Relator: Min. Edson Fachin. Data de Julgamento: 29/06/2020. Data de Publicação: 08/107/2020). A Constituição Federal em seu artigo 31, §§1º e 2º atribuiu a tarefa de realizar o controle externo dos Municípios ao Poder Legislativo, a ser exercido com auxílio dos Tribunais de Contas, cabendo a este último oferecer parecer prévio, o qual deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Vejamos: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 848826, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 835), interpretou o supracitado dispositivo constitucional e fixou a tese de que apenas para fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, é que a apreciação das contas do Prefeito deve ser exercida pelas Câmaras Municipais. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Dessa forma, a fundamentação do julgamento do RE 848826, é referente apenas ao reconhecimento da inelegibilidade dos prefeitos, de modo que os demais efeitos, tais como aplicação de multa e imputação de débito, podem ser, de forma independente, aplicados pelo Tribunal de Contas, que proferirá acórdão de julgamento, o qual prescinde da aprovação da Câmara Municipal. No presente feito e, em conformidade ao parecer exarado pelo Ministério Público, verifico que os Acórdãos apontados resultaram, apenas, em condenação de pagamento de débito e aplicação de multa ao ex-gestor (Id 33591100 e 33591101), sem nenhuma condenação de inelegibilidade, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas do ex-gestor, como alegado pelo autor. Ante ao exposto, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (ID 35260760) E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ofície-se ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para ciência da presente decisão e tomar providência cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo