Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem amparo contratual e sem atenção às normas de direito consumerista –, segundo afirmou a apelante em sua exordial. 2. “Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) 3. A instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Assim, a apelante tinha plena ciência dos termos contratados, inclusive descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando repetição do indébito em dobro, bem como dano moral. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e, em especial, da Primeira Câmara Cível desta Corte. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0805094-18.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais contra si movida por MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, c) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz a apelante, dentre outros argumentos, que a sentença merece reparo, porquanto a apelada teria aderido ao pacote de tarifas que lhe foi cobrado, tendo sido inclusive previamente informada sobre tais descontos na oportunidade em que assinou o contrato de empréstimo objeto dos autos. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação, e que a apelada tinha ciência da incidência dos juros de carência no negócio celebrado. Defende que o contrato se deu sob o manto da autonomia privada, e que não houve onerosidade excessiva. Argumenta que é incabível a repetição do indébito na espécie, que não há comprovação da alteração da situação econômica da devedora, e que inexiste dever de indenizar por danos morais. Pede que, em caso de reconhecimento da procedência dos danos morais, o valor seja fixado de forma razoável. Pede, ao final, a reforma da decisão vergastada para que seja julgada improcedente a ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, valho-me do art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o recurso, na esteira de entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Maranhão. No mérito, a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que teriam sido cobrados de maneira abusiva –, segundo narrou a apelada em sua exordial. Isso porque (i) não teria havido ajuste claro e expresso em relação a tais juros; (ii) porque haveria onerosidade excessiva decorrente de tal cobrança. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, em especial o extrato apresentado pela apelada, denominado “Crédito Direto ao Consumidor/ Extrato de Operação” constato que este revela, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 208,98 (duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco apelante. Documento de igual teor foi apresentado na Contestação, com assinatura da parte apelada (ID 1035920). Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência da consumidora no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que a análise do caso revela a legalidade dos mencionados juros. Destaco que, além dos juros em questão, há a incidência de tributos e de outras despesas, que elevam o valor da parcela para além do patamar entendido como correto pela apelada. Os juros de carência incidentes, todavia, são aqueles retratados adequadamente no extrato mencionado supra, bem como nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC, conforme infere-se da cópia coligida pelo Banco apelante. Inexiste, além disso, onerosidade excessiva, quando se coteja o valor dos juros de carência com o montante total emprestado; além disso, a apelada concordou em aderir ao empréstimo com a incidência de juros de carência no valor em que foram cobrados no dia da celebração do mútuo, razão pela qual não há violação às normas de direito do consumidor decorrente da adesão esclarecida a empréstimo sobre o qual incidiu o aludido valor de juros de carência. Afastada, portanto, a ilegalidade e abusividade dos juros de carência cobrados, não há como prosperar a pretensão autoral, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos, de sua exclusão, de restituição do indébito em dobro, e de indenização por danos morais. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora – ora apelada – ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.