Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0800604-38.2022.8.10.0054 - TJMA | JusConsulta
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Sequestro de Verbas Públicas
Precatório
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 6.400,00
Órgão julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 1� Vara da Comarca de Presidente Dutra
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva (CCII)
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de ofício requisitório de precatório
24/11/2025, 12:35
Juntada de termo
19/11/2025, 09:35
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 09:30
Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/10/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 09:34
Juntada de Certidão
22/10/2025, 09:31
Juntada de Certidão
12/08/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2025.
23/06/2025, 10:10
Ver todas as movimentações (87)
Todas as movimentações
(87)
Juntada de ofício requisitório de precatório
24/11/2025, 12:35
Juntada de termo
19/11/2025, 09:35
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 09:30
Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/10/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 09:34
Juntada de Certidão
22/10/2025, 09:31
Juntada de Certidão
12/08/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2025.
23/06/2025, 10:10
Juntada de Certidão
03/06/2025, 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 14:41
Homologado cálculo de contadoria
23/05/2025, 09:13
Conclusos para despacho
14/05/2025, 12:10
Juntada de termo
14/05/2025, 12:10
Juntada de Certidão
14/05/2025, 12:10
Juntada de Certidão
14/05/2025, 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 21:11
Juntada de Certidão
05/04/2025, 19:19
Conclusos para despacho
05/04/2025, 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 18:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
21/10/2024, 14:58
Desentranhado o documento
21/10/2024, 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/10/2024, 14:51
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2024.
07/05/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
07/05/2024, 02:16
Juntada de Certidão
03/05/2024, 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 13:42
Juntada de petição
21/03/2024, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 06:08
Conclusos para decisão
18/03/2024, 10:25
Juntada de termo
18/03/2024, 10:25
Juntada de Certidão
28/11/2023, 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/07/2023, 17:58
Juntada de Certidão
03/07/2023, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 11:41
Conclusos para despacho
29/06/2023, 14:19
Juntada de termo
29/06/2023, 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/06/2023, 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/06/2023, 14:17
Juntada de petição
22/05/2023, 17:33
Juntada de despacho
02/05/2023, 15:59
Recebidos os autos
02/05/2023, 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/11/2022, 11:56
Publicado Decisão em 14/10/2022.
21/10/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
21/10/2022, 00:42
Juntada de termo
13/10/2022, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 21:38
Juntada de Certidão
12/10/2022, 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
10/10/2022, 15:19
Conclusos para decisão
10/10/2022, 11:11
Juntada de termo
10/10/2022, 11:10
Juntada de Certidão
10/10/2022, 11:10
Juntada de contrarrazões
06/10/2022, 15:01
Juntada de recurso inominado
05/10/2022, 15:53
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
29/09/2022, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
29/09/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 68216356, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015). Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Além disso, esclareço que a parte autora já ingressou anteriormente com o Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0054, oportunidade em que já houve a condenação do ente municipal relativo ao período de janeiro a abril de 2019, por isso que a fundamentação aqui trazida, será atinente aos demais meses do ano de 2019. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias, o qual se apresenta como direitos sociais (artigo 7º, VII e XVII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CRFB/1988), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 02 de maio de 2018, conforme a ficha financeira de Id. 62419240, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão. Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id. 62419240, a parte autora desempenhava a função de Secretário Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 62419240), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Mai. a Dez. de 2019 Salário proporcional do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 6.400,00 (Id. 62419240) TOTAL: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, LINDOMAR CARVALHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais, referente aos meses de maio a dezembro de 2019. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail:
[email protected]
) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/09/2022, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/09/2022, 13:34
Juntada de Certidão
23/09/2022, 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 13:32
Julgado procedente o pedido
22/09/2022, 11:04
Conclusos para julgamento
19/09/2022, 14:38
Juntada de termo
19/09/2022, 14:38
Juntada de Certidão
01/06/2022, 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 11/05/2022 23:59.
27/05/2022, 18:25
Publicado Despacho em 16/03/2022.
19/03/2022, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
19/03/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (ID n° 62418160), ajui ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail:
[email protected]
) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO
15/03/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2022, 11:45
Juntada de Certidão
14/03/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2022, 10:30
Conclusos para despacho
10/03/2022, 18:11
Distribuído por sorteio
10/03/2022, 16:09
Documentos
Ato Ordinatório
•
22/10/2025, 09:34
Decisão (expediente)
•
03/06/2025, 14:41
Decisão
•
23/05/2025, 09:13
Despacho
•
22/04/2025, 21:11
Despacho
•
21/03/2024, 06:08
Despacho
•
03/07/2023, 11:41
Petição
•
22/05/2023, 17:33
Decisão (expediente)
•
01/03/2023, 12:06
Decisão
•
28/02/2023, 13:14
Despacho
•
21/11/2022, 13:26
Decisão
•
12/10/2022, 21:36
Decisão
•
10/10/2022, 15:19
Sentença (expediente)
•
23/09/2022, 13:32
Sentença
•
22/09/2022, 11:04
Despacho
•
14/03/2022, 11:43
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Ato Ordinatório
•
22/10/2025, 09:34
Decisão (expediente)
26/09/2022, 00:00
•
03/06/2025, 14:41
Decisão
•
23/05/2025, 09:13
Despacho
•
22/04/2025, 21:11
Despacho
•
21/03/2024, 06:08
Despacho
•
03/07/2023, 11:41
Petição
•
22/05/2023, 17:33
Decisão (expediente)
•
01/03/2023, 12:06
Decisão
•
28/02/2023, 13:14
Despacho
•
21/11/2022, 13:26
Decisão
•
12/10/2022, 21:36
Decisão
•
10/10/2022, 15:19
Sentença (expediente)
•
23/09/2022, 13:32
Sentença
•
22/09/2022, 11:04
Despacho
•
14/03/2022, 11:43
Despacho
•
13/03/2022, 10:30