Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE MACEDO ADVOGADO(A): ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB MA14629-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801575-56.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdomiro Alves de Macedo, em face da sentença proferida pela Juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Cobrança Indevida, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. (Sentença Id. nº. 17348328). Nas razões recursais, a Apelante alega que a parte Ré em sede do contestação não apresentou contrato, nem TED em favor do autor e que o extrato de empréstimos apresentado demonstra que houve um desconto (1/72); defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 17348335. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 18002111. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. O Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 309718686-4) junto ao INSS, no valor de R$ 8.838,30 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário. Analisando o documento de Id. nº. 17348312, bem como a manifestação do banco recorrido, a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em abril de 2016 (04/2016). Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de março de 2016 (03/2016), com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo que ocorreu no dia 08 de abril de 2016, visto assim que o banco cancelou a transação. Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a parte apelada não demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, afastando a possibilidade de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3