Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824080-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA ROQUE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA ROQUE DE OLIVEIRA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificadas nos autos. Recebida a exordial, a parte ré manifestou-se espontaneamente no feito, apresentando contestação (ID. 7427886). Tendo sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a presente demanda foi suspensa até ulterior deliberação. Sob petição de Id. 58858687, a parte ré apresentou manifestação informando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. Ao Id. 61738092, despacho determinando a intimação da parte autora para regularização da representação processual, com a devida habilitação dos herdeiros do de cujus, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, o demandante quedou-se inerte, conforme se vê na certidão de Id. 66478295. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante. Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito. Pois bem, no caso em questão, consta informação sobre o falecimento da parte autora que, conforme se vê no documento de Id. 58858689. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da habilitação de herdeiros ou espólio do polo ativo, tendo em vista o cunho patrimonial da presente ação, a parte autora quedou-se inerte, de modo que, a ausência de regularização do polo ativo da demanda enseja a extinção do processo sem mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10023951020198260348 SP 1002395-10.2019.8.26.0348, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020). Em face do exposto, considerando que ausência de habilitação, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC. Sem honorários. Custas a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível