Juntada de petição (3º interessado)06/01/2025, 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.04/09/2023, 00:48
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 28/08/2023 23:59.01/09/2023, 05:25
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/08/2023 23:59.01/09/2023, 05:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.04/08/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202304/08/2023, 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.04/08/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202304/08/2023, 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.02/08/2023, 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013114-91.2023.4.01.999902/08/2023, 11:29
Conclusos para decisão26/07/2023, 18:53
Recebidos os autos26/07/2023, 18:53
Juntada de termo26/07/2023, 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região29/05/2023, 15:01
Recebidos os autos11/05/2023, 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região11/05/2023, 09:36
Recebidos os autos11/05/2023, 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região17/03/2023, 15:57
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 16:57
Conclusos para despacho24/01/2023, 15:33
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 13:22
Conclusos para despacho12/01/2023, 13:53
Recebidos os autos13/10/2022, 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região13/10/2022, 16:41
Recebidos os autos13/10/2022, 16:40
Recebidos os autos01/07/2022, 11:35
Juntada de Certidão30/06/2022, 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.28/05/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202228/05/2022, 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.28/05/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202228/05/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800207-64.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800207-64.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.19/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2022, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2022, 07:51
Juntada de Certidão16/05/2022, 14:15
Juntada de petição16/05/2022, 10:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 03:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.05/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO SOUSA BARBOSA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800207-64.2021.8.10.0134 (3247-77.2017.4.01.3702 Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o ponto controvertido entre as partes era apenas a capacidade da parte autora para trabalhar, já esclarecido pelo laudo pericial, entendo ser desnecessário a produção da prova oral. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência adquirida após acidente de trabalho, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. No caso em comento, cabe ressaltar que não há se falar em auxílio-doença, exceto a discussão acerca do pagamento de valores atrasados, visto que já fora deferido anteriormente, tendo cessado em 01/10/2013 (ID nº 44340456, p. 86), estando as lesões, atualmente, devidamente consolidadas, como se depreende o laudo pericial de ID nº 44340456, p. 67/68. Por outro lado, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: a) carência mínima, quando exigida, e b) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cabe frisar, ainda, que o art. 42 da mesma lei, em relação à aposentadoria por invalidez, exige ainda a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Como se vê, a aposentadoria por invalidez exige que se comprove incapacidade total e permanente para a atividade econômica exercida pelo pleiteante, que não é o caso destes autos, eis que, no laudo de ID nº 44340456, p. 67/68, o perito asseverou que a incapacidade do autor, apesar de permanente, é parcial. O mesmo laudo pericial atesta que o acionante pode ser readaptado ou reabilitado para outra atividade profissional (item 03). Inclusive, o referido exame concluiu pelo enquadramento da redução de capacidade laboral do réu no rol constante da lista do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em razão disso, levando em conta o princípio “mihi factum, dabo jus”, entendo que, apesar da pretensão autoral, o benefício previdenciário a que ele faz jus é o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. O aludido benefício exige, além da comprovação da sequela redutora da capacidade laboral, a qualidade de segurado, sendo dispensável o preenchimento de período de carência. Nesse ponto, no tocante à qualidade de segurado do autor, cumpre frisar que o demandado reconheceu a mesma, quando concedeu benefício de auxílio-doença até 01/10/2013. Logo, não pode ser considerado o argumento do réu de que o acionante não haveria atingido o referido requisito legal. Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva e parcial para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser ao autor reconhecido o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a qual deverá retroagir à data de cessação do auxílio-doença (01/10/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devido desde a data da suspensão do auxílio-doença, isto é, 01/10/2013. Os benefícios em atraso devem ser corrigidos e ter a mora compensada, a partir da citação, segundo a SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ. Dispensável o para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o valor da condenação é susceptível de aferição por simples cálculos aritméticos, sendo que certo que não superará 1.000 (mil) salários mínimos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Timbiras/MA, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO SOUSA BARBOSA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800207-64.2021.8.10.0134 (3247-77.2017.4.01.3702 Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o ponto controvertido entre as partes era apenas a capacidade da parte autora para trabalhar, já esclarecido pelo laudo pericial, entendo ser desnecessário a produção da prova oral. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência adquirida após acidente de trabalho, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. No caso em comento, cabe ressaltar que não há se falar em auxílio-doença, exceto a discussão acerca do pagamento de valores atrasados, visto que já fora deferido anteriormente, tendo cessado em 01/10/2013 (ID nº 44340456, p. 86), estando as lesões, atualmente, devidamente consolidadas, como se depreende o laudo pericial de ID nº 44340456, p. 67/68. Por outro lado, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: a) carência mínima, quando exigida, e b) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cabe frisar, ainda, que o art. 42 da mesma lei, em relação à aposentadoria por invalidez, exige ainda a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Como se vê, a aposentadoria por invalidez exige que se comprove incapacidade total e permanente para a atividade econômica exercida pelo pleiteante, que não é o caso destes autos, eis que, no laudo de ID nº 44340456, p. 67/68, o perito asseverou que a incapacidade do autor, apesar de permanente, é parcial. O mesmo laudo pericial atesta que o acionante pode ser readaptado ou reabilitado para outra atividade profissional (item 03). Inclusive, o referido exame concluiu pelo enquadramento da redução de capacidade laboral do réu no rol constante da lista do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em razão disso, levando em conta o princípio “mihi factum, dabo jus”, entendo que, apesar da pretensão autoral, o benefício previdenciário a que ele faz jus é o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. O aludido benefício exige, além da comprovação da sequela redutora da capacidade laboral, a qualidade de segurado, sendo dispensável o preenchimento de período de carência. Nesse ponto, no tocante à qualidade de segurado do autor, cumpre frisar que o demandado reconheceu a mesma, quando concedeu benefício de auxílio-doença até 01/10/2013. Logo, não pode ser considerado o argumento do réu de que o acionante não haveria atingido o referido requisito legal. Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva e parcial para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser ao autor reconhecido o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a qual deverá retroagir à data de cessação do auxílio-doença (01/10/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devido desde a data da suspensão do auxílio-doença, isto é, 01/10/2013. Os benefícios em atraso devem ser corrigidos e ter a mora compensada, a partir da citação, segundo a SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ. Dispensável o para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o valor da condenação é susceptível de aferição por simples cálculos aritméticos, sendo que certo que não superará 1.000 (mil) salários mínimos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Timbiras/MA, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO SOUSA BARBOSA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800207-64.2021.8.10.0134 (3247-77.2017.4.01.3702 Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o ponto controvertido entre as partes era apenas a capacidade da parte autora para trabalhar, já esclarecido pelo laudo pericial, entendo ser desnecessário a produção da prova oral. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência adquirida após acidente de trabalho, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. No caso em comento, cabe ressaltar que não há se falar em auxílio-doença, exceto a discussão acerca do pagamento de valores atrasados, visto que já fora deferido anteriormente, tendo cessado em 01/10/2013 (ID nº 44340456, p. 86), estando as lesões, atualmente, devidamente consolidadas, como se depreende o laudo pericial de ID nº 44340456, p. 67/68. Por outro lado, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: a) carência mínima, quando exigida, e b) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cabe frisar, ainda, que o art. 42 da mesma lei, em relação à aposentadoria por invalidez, exige ainda a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Como se vê, a aposentadoria por invalidez exige que se comprove incapacidade total e permanente para a atividade econômica exercida pelo pleiteante, que não é o caso destes autos, eis que, no laudo de ID nº 44340456, p. 67/68, o perito asseverou que a incapacidade do autor, apesar de permanente, é parcial. O mesmo laudo pericial atesta que o acionante pode ser readaptado ou reabilitado para outra atividade profissional (item 03). Inclusive, o referido exame concluiu pelo enquadramento da redução de capacidade laboral do réu no rol constante da lista do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em razão disso, levando em conta o princípio “mihi factum, dabo jus”, entendo que, apesar da pretensão autoral, o benefício previdenciário a que ele faz jus é o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. O aludido benefício exige, além da comprovação da sequela redutora da capacidade laboral, a qualidade de segurado, sendo dispensável o preenchimento de período de carência. Nesse ponto, no tocante à qualidade de segurado do autor, cumpre frisar que o demandado reconheceu a mesma, quando concedeu benefício de auxílio-doença até 01/10/2013. Logo, não pode ser considerado o argumento do réu de que o acionante não haveria atingido o referido requisito legal. Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva e parcial para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser ao autor reconhecido o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a qual deverá retroagir à data de cessação do auxílio-doença (01/10/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devido desde a data da suspensão do auxílio-doença, isto é, 01/10/2013. Os benefícios em atraso devem ser corrigidos e ter a mora compensada, a partir da citação, segundo a SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ. Dispensável o para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o valor da condenação é susceptível de aferição por simples cálculos aritméticos, sendo que certo que não superará 1.000 (mil) salários mínimos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Timbiras/MA, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.03/05/2022, 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 07:40
Julgado procedente em parte do pedido02/05/2022, 15:58
Conclusos para despacho21/04/2022, 14:26
Juntada de Certidão21/04/2022, 14:26
Juntada de petição31/03/2022, 21:16
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 06:55
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimundo Sousa Barbosa Filho
Réu: Instituto Nacional do Serviço Social DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800207-64.2021.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Raimundo Sousa Barbosa Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a parte autora alega que é segurado(a) da Previdência Social, porém, em razão de problemas de saúde que a incapacitaram de trabalhar, teve de requerer a concessão de auxílio-doença, que lhe foi negad23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimundo Sousa Barbosa Filho
Réu: Instituto Nacional do Serviço Social DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800207-64.2021.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Raimundo Sousa Barbosa Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a parte autora alega que é segurado(a) da Previdência Social, porém, em razão de problemas de saúde que a incapacitaram de trabalhar, teve de requerer a concessão de auxílio-doença, que lhe foi negad23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.22/03/2022, 11:21
Publicado Intimação em 16/03/2022.21/03/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202221/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimundo Sousa Barbosa Filho
Réu: Instituto Nacional do Serviço Social DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800207-64.2021.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Raimundo Sousa Barbosa Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a parte autora alega que é segurado(a) da Previdência Social, porém, em razão de problemas de saúde que a incapacitaram de trabalhar, teve de requerer a concessão de auxílio-doença, que lhe foi negad15/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/10/2021, 14:17
Conclusos para despacho01/10/2021, 08:54
Juntada de Certidão01/10/2021, 08:51
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 06:51
Publicado Intimação em 05/05/2021.05/05/2021, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202104/05/2021, 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2021, 10:16
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 10:09
Conclusos para despacho20/04/2021, 13:39
Juntada de Certidão20/04/2021, 13:38
Distribuído por sorteio20/04/2021, 13:35