Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE II
EXECUTADO: FABIANE GOMES PEREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800787-25.2019.8.10.0018
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO em face da parte demandada, ora condômina, ambos qualificados nos autos, processada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não possui legitimidade para propor a presente execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Explico. Saliento, nesse sentido, que apesar deste(a) magistrado(a) ter admitido anteriormente essa espécie de processamento, após melhor estudo e análise da situação em questão, passo a fundamentar a mudança de entendimento apresentada a seguir. É bem verdade que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 784, inciso X, como título executivo, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Tais, títulos, todavia, não podem ser executados nos juizados. O art. 3, § 1º, da Lei n. 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial é competente para promover a execução de títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, contudo, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 8º da lei. O artigo 8º, §1º, estabelece expressamente o rol de legitimados a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. É cediço que os condomínios, em regra, não se incluem no rol de legitimados para propor demanda judicial perante os Juizados Especiais. Em sendo o condomínio um ente personificado, somente poderia demandar nos Juizados Especiais se constasse expressamente no rol legal, pois não se confunde com pessoas jurídicas (artigo 44 do CC). A exceção ocorre em relação aos casos de cobrança, em processo de conhecimento, das taxas condominiais, ante a previsão existente nos arts. 1063 do CPC/15 e 275, II, “b” do CPC/73: Art. 1.063 Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 275 Observará o procedimento sumário: [...] II – nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condomínio de quaisquer de quaisquer quantias devidas ao condomínio. [...] Tal, contudo, não é o caso apresentado nos autos, que trata de execução de títulos. Corroborando o entendimento acima, destaco ser também majoritário nas turmas recursais pátrias, citando os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR COMO AUTOR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº 71008796765, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-09-2019) JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ROL TAXATIVO DO ART. 8º, § 1º DA LEI N. 9.099/95. SÚMULA N. 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. I. Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no Art. 51, da Lei n. 9.099/95, c/c Art. 485, VI, do CPC/15, por entender que condomínio não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo no microssistema dos Juizados Especiais. II. Estabelece o Art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, em rol taxativo, que somente poderão propor ação perante os juizados especiais as pessoas físicas, as microempresas e de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor (incisos I a IV). Impende ressaltar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT editou a súmula n. 5, nos seguintes termos: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." III. No presente caso, o recorrente é condomínio não residencial e, por não se enquadrar nas exceções legais, não é parte legítima para demandar nos juizados especiais (Lei n. 9.099/95, Art. 8º, §1º c/c Súmula n 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT). IV. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus e outros fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJDFT. Acórdão 1134366, 07387216720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, ao teor do art. 337, XI e § 5º e art. 485, VI, § 3º do CPC. Destaco, também, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). DISPOSITIVO Diante disto, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Seja desconstituída qualquer penhora realizada nos autos, com desbloqueio e/ou estorno de valores, bem como canceladas as audiências. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - Portaria - CGJ-6182022.