Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: EDINALVA ALVES FIGUEREDO ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelos parcialmente providos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804246-32.2020.8.10.0040 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Indenizatória promovida em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. Declaro nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO, ainda, ainda, os Requeridos solidariamente, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal. CONDENO cada requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC)”. Em suas razões recursais (ID 12797032), alega o 1º apelante regularidade na cobrança do seguro, estando ciente o apelado quanto à inclusão no contrato de empréstimo consignado, não havendo que falar em venda casada. Aduz que, face a regularidade na contatação, deve ser afastada a indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões, ID 12797037. Nas razões do 2º apelo (ID 12797039), sustenta o recorrente, em preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em favor do apelado. No mérito, alega a regularidade na contratação do seguro, uma vez que o apelado manifestou concordância por livre e espontânea vontade. Assevera que, ante a inexistência de conduta ilícita da instituição bancária, o apelado não possui o direito à indenização por danos morais e restituição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou reduzido o valor indenizatório. Contrarrazões, ID 12797046. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 13293213. Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0810749-92.2020.8.10.0000, ID 14958790. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Afasto a preliminar da gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. No caso dos autos, o apelante comprovou a cobrança do seguro quando da contratação do empréstimo. Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora apelado, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para, reformando a sentença, excluir da condenação os danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensada do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator