Arquivado Definitivamente09/11/2022, 15:07
Transitado em Julgado em 25/10/202209/11/2022, 15:05
Decorrido prazo de ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:34
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 16:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.24/08/2022, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 16:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.24/08/2022, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800431-16.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação para concessão de salário maternidade rural ajuizada por ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que é lavradora e que, em 12/06/2017, devido ao nascimento do seu filho, requereu o benefício do salário maternidade rural, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. Em contestação apresentada o requerido assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, entretanto, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de interesse das partes em produzir provas, apesar de devidamente instadas para tanto 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua. A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). São considerados documentos idôneos, por exemplo, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do filho; iv) certidões da justiça eleitoral; v) comprovante de protocolo do requerimento administrativo; vi) ficha geral do SUS; vii) carteira de sócia do SINTRAF, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) destaquei PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, tendo em vista que carteira de sócia do sindicato é datada de 20/04/2016 e não possui qualquer demonstração que a requerente realiza as contribuições sindicais ou que realmente exerce atividade rural. Insta ressaltar que, apesar de instada a parte a produzir outras provas, quedou-se inerte, sem postular a prova de seu interesse. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800431-16.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação para concessão de salário maternidade rural ajuizada por ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que é lavradora e que, em 12/06/2017, devido ao nascimento do seu filho, requereu o benefício do salário maternidade rural, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. Em contestação apresentada o requerido assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, entretanto, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de interesse das partes em produzir provas, apesar de devidamente instadas para tanto 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua. A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). São considerados documentos idôneos, por exemplo, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do filho; iv) certidões da justiça eleitoral; v) comprovante de protocolo do requerimento administrativo; vi) ficha geral do SUS; vii) carteira de sócia do SINTRAF, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) destaquei PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, tendo em vista que carteira de sócia do sindicato é datada de 20/04/2016 e não possui qualquer demonstração que a requerente realiza as contribuições sindicais ou que realmente exerce atividade rural. Insta ressaltar que, apesar de instada a parte a produzir outras provas, quedou-se inerte, sem postular a prova de seu interesse. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800431-16.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação para concessão de salário maternidade rural ajuizada por ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que é lavradora e que, em 12/06/2017, devido ao nascimento do seu filho, requereu o benefício do salário maternidade rural, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. Em contestação apresentada o requerido assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, entretanto, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de interesse das partes em produzir provas, apesar de devidamente instadas para tanto 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua. A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). São considerados documentos idôneos, por exemplo, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do filho; iv) certidões da justiça eleitoral; v) comprovante de protocolo do requerimento administrativo; vi) ficha geral do SUS; vii) carteira de sócia do SINTRAF, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) destaquei PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, tendo em vista que carteira de sócia do sindicato é datada de 20/04/2016 e não possui qualquer demonstração que a requerente realiza as contribuições sindicais ou que realmente exerce atividade rural. Insta ressaltar que, apesar de instada a parte a produzir outras provas, quedou-se inerte, sem postular a prova de seu interesse. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.22/08/2022, 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 14:41
Julgado improcedente o pedido21/07/2022, 19:16
Conclusos para decisão25/02/2022, 11:49
Juntada de Certidão25/02/2022, 11:49
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS MARQUES em 28/01/2022 23:59.24/02/2022, 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.24/02/2022, 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.27/01/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202227/01/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALCILENE FERNANDES NASCIMENTO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem nec
Intimação - PROCESSO nº 0800431-16.2019.8.10.0055 PETIÇÃO CÍVEL (241)12/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.11/01/2022, 10:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#10/01/2022, 13:37
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 13:09
Conclusos para despacho26/03/2020, 17:47
Juntada de contrarrazões28/01/2020, 14:51
Juntada de petição02/12/2019, 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 01:11
Expedição de Comunicação eletrônica.03/10/2019, 09:33
Juntada de Ofício03/10/2019, 09:26
Proferido despacho de mero expediente29/08/2019, 17:38
Conclusos para decisão02/05/2019, 17:38
Distribuído por sorteio02/05/2019, 17:38