Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813267-37.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRENICE CANDIDO LIMA REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IRENICE CANDIDO LIMA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IRENICE CANDIDO LIMA em face de UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão constante do id. 54681983, datada de 19.10.2021, determinou: “i) que a requerida autorize e custeie as sessões de hidroterapia para a autora, a serem realizadas na Clínica Neuro Crer, na forma prescrita pelo médico e em conformidade com o orçamento constante dos autos; ii) que a requerida autorize e custeie os atendimentos de fonoaudiologia da autora, a serem realizados na clínica escolhida pela requerente, entre aquelas indicadas na petição ID 54612299; iii) determinar que a autora comunique à requerida a clínica escolhida para o seu acompanhamento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da intimação da presente decisão, inclusive como forma de possibilitar o agendamento dos profissionais de seu corpo clínico para a participação do treinamento no período de 22 a 24.10.2021”. A referida decisão foi atacada por embargos de declaração, opostos pela parte autora (id. 54784845), sendo eles rejeitados, conforme se verifica da decisão de id. 54815836. Na petição de id. 57079740 a autora pleiteou a expedição de alvará para recebimento dos valores bloqueados a título de astreintes. No despacho constante do id. 57446900 determinei que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa por descumprimento do acordo, em razão do manejo do recurso de agravo de instrumento pela executada. No dia 09.03.2022 foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no recurso em questão, cuja análise do mérito restou prejudicada em razão da perda superveniente do objeto (id. 62291822). No despacho constante do id. 62366452 determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito da decisão em questão. A autora se manifestou por meio da petição id. 63447006 alegando que a requerida não vem cumprindo com o acordado. Sustenta que: i) a Dra Simone não realizou os devidos cuidados consigo; ii) que a requerida não vem cumprimento a determinação do tratamento em hidroterapia em clínica específica (piscina de água aquecida); iii) que a requerida fez intervenções no seu tratamento através dos profissionais credenciados, o que teria quebrado a confiança que a autora possuía no atendimento dos profissionais que lhe são subordinados; iv) que há clínica multidisciplinar mais bem preparada para administrar o seu tratamento; v) que o comportamento da requerida provocou insegurança jurídica; e vi) que a requerida vem se recusando a cumprir as determinações judiciais, razão pela qual pleiteia a majoração da multa para R$ 20.000,00 por dia de descumprimento. Requer, ao final: i) a rejeição da comunicação de cumprimento apresentada pela requerida; ii) seja a requerida informada que o tratamento não poderá ser feito pela equipe multidisciplinar do Centro de Promoção à Saúde; iii) seja determinado que o seu tratamento seja realizado pela equipe multidisciplinar da Clínica Neuro Crer; iv) a majoração da multa diária para o montante de R$ 20.000,00 e v) a expedição do alvará no valor de R$ 19.000,00. A requerida se manifestou na petição id. 65524589 alegando que tem procurado cumprir as determinações judiciais, mas que encontra resistência por parte da autora, que estaria se negando a receber o atendimento de sua equipe. Refuta os argumentos da parte autora e informa que já teria enviado correspondência à Clínica Neuro Crer, se responsabilizando pelo custeio das sessões de hidroterapia. Requer, ao final, a rejeição dos pedidos formulados e o reconhecimento do cumprimento das obrigações. É o relatório. Decido. Conforme exposto no relatório, a determinação deste juízo constante da decisão de id. 54681983, datada de 19.10.2021, consistiu em: i) que a requerida autorize e custeie as sessões de hidroterapia para a autora, a serem realizadas na Clínica Neuro Crer, na forma prescrita pelo médico e em conformidade com o orçamento constante dos autos; ii) que a requerida autorize e custeie os atendimentos de fonoaudiologia da autora, a serem realizados na clínica escolhida pela requerente, entre aquelas indicadas na petição ID 54612299; iii) determinar que a autora comunique à requerida a clínica escolhida para o seu acompanhamento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da intimação da presente decisão, inclusive como forma de possibilitar o agendamento dos profissionais de seu corpo clínico para a participação do treinamento no período de 22 a 24.10.2021. Passo à análise desses pontos, de forma individualizada. I – Autorização e custeio das sessões de hidroterapia para a autora, a serem realizadas na Clínica Neuro Crer, na forma prescrita pelo médico e em conformidade com o orçamento constante dos autos A requerida juntou aos autos cópia de comunicação endereçada à referida clínica, por meio da qual se comprometeu ao custeio do tratamento da autora. Por outro lado, em sua manifestação, a autora diz que: “[…] a clínica da Dra. Jayne conta com os demais profissionais que a Autora necessita, com atendimento voltado para reabilitação neurofuncional e equipe que faz cursos com os profissionais de fora que acompanham a Autora. Além disso, a Autora foi informada que a clínica está passando por melhorias e em breve disponibilizará hidroterapia em piscina aquecia, serviço que até então inexiste em Imperatriz “ (página 7 do id. 63447006. Original sem grifos). Ora, se a determinação para tratamento na clínica em que a parte autora pretende que se realize as sessões de hidroterapia está passando por melhorias e em breve disponibilizará hidroterapia em piscina aquecida, notório é que o cumprimento da referida obrigação se afigura impossível no presente momento, não havendo como responsabilizar a parte requerida pela inexistência do tratamento no local indicado pela requerente, cujo pedido fora deferido na decisão de id. 54681983. Além disso, extrai-se dos autos que a demandada comprovou por meio de documento enviado à Clínica Neuro Crer que se comprometeu ao custeio do tratamento. Destarte, não se verifica o descumprimento da decisão, de modo que se tem a satisfação da obrigação pela parte requerida. II - Autorização e custeio dos atendimentos de fonoaudiologia da autora, a serem realizados na clínica escolhida pela requerente, entre aquelas indicadas na petição ID 54612299 A questão sobre os lugares/profissionais para o atendimento de fonoaudiologia já foi enfrentada e decidida na decisão de id. 54681983, a qual se encontra preclusa. Portanto, não de se falar em descumprimento por parte da requerida da decisão quanto a esse ponto, pois, conforme se verifica dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha feito a escolha dos profissionais da rede credenciada para lhe atender. Ressalte-se que inexiste fato novo apresentado pela requerente, de modo a justificar o reexame da questão, eis que a autora deixa claro que não quer ser atendida pelos profissionais da rede credenciada. Com efeito, não se pode transferir à requerida o ônus de sua recusa. III - Determinar que a autora comunique à requerida a clínica escolhida para o seu acompanhamento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da intimação da presente decisão, inclusive como forma de possibilitar o agendamento dos profissionais de seu corpo clínico para a participação do treinamento no período de 22 a 24.10.2021 Consta da decisão atrás mencionada que: “No que diz respeito à vinda da fisioterapeuta Simone Holsapfel, que provém da cidade de São Paulo para avaliar a autora e capacitar a equipe durante o período compreendido entre 22 a 24.10.2021, verifico que há um consenso entre as partes para que referida profissional se faça presente no período de 22.10 a 24.10.2021, a fim de avaliar a autora e proceder ao treinamento dos profissionais para assisti-la”. Como se percebe, havia um consenso entre as partes sobre a vinda da profissional Simone Holsapfel, domiciliada na cidade de São Paulo, a esta cidade, para fins de treinamento do corpo clínico e tratamento da requerente. Determinou-se à parte autora, então, que atendesse a obrigação constante deste item III, já que a parte requerida cumpriu a obrigação e custeou o deslocamento da profissional mencionada até este município, para fins de tratamento da promovente. A esse respeito, importante mencionar que a autora enviou e-mail à requerida se manifestando sobre a vinda da profissional Simone, externando a sua rejeição ao atendimento e treinamento da equipe multidisciplinar da requerida (vide página 5 do id. 65524589). Assim, não se há falar em descumprimento por parte da requerida da decisão proferida, eis que arcou com os custos da vinda da profissional em questão. Vale destacar, tal como já consignado atrás, que o ponto relativo à recusa de tratamento pela rede credenciada fora decidida na decisão de id. 54681983, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar que tenha feito a escolha dos profissionais da rede credenciada para lhe atender. As demais alegações constantes da manifestação da parte autora consistem em inovações processuais que não estão abrangidas pela determinação contidas na decisão de id. 54681983. Com efeito, em não havendo descumprimento do que fora decidido, incabível a majoração das astreintes. Assim, o panorama dos autos revela que a obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual a execução deve ser extinta, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo Ao teor do exposto, julgo extingo o presente cumprimento de sentença, face ao cumprimento da obrigação judicial, fazendo-o com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), referentes às astreintes anteriormente fixadas e bloqueadas nos presentes autos, bem como a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, indicada nos autos. Intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente