Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICÊNCIA MERANDULINA DA SILVA Advogado: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO – OAB/MA 14629
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0003620-71.2017.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de apelação cível interposta por VICÊNCIA MERANDULINA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matões nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com procuração que indique o polo passivo e comprovante de residência. Diz que não possui residência em nome próprio, nem contrato de aluguel que comprove o endereço atual da parte. Pleiteia, pois, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se é ou não necessária a juntada de procuração com indicação específica do polo passivo a ser demandado, bem como de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da inicial, ou seja, se tais documentos constituem pressupostos processuais. O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo acima, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor. Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço em nome próprio além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A jurisprudência tem afastado a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio. Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080421449 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007906928, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007906928 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018). Pelas decisões acima, vê-se, inclusive, que há posições no sentido de não se exigir comprovante de residência para a propositura da ação, por não ser este documento indispensável, conforme o art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”). Desarrazoada, igualmente, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA