Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A DEMANDADO: ARLLAN KARDECK ROCHA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB 7410-MA), DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB 7516-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 76912617, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente interpôs recurso inominado questionando novamente o despacho id 74877996 e a decisão que não recebeu os embargos de declaração constante no id 75795962. Cumpre asseverar que, no âmbito do Juizado Especial, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Dessa forma, em sede de Juizado Especial não é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória, razão pela qual não
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800317-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 3A ETAPA Advogados/Autoridades do(a) recebo o recurso apresentado no ID 76876589. Intime-se a parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 3A ETAPA deste decisum. No que diz respeito ao pedido de penhora sobre os direitos incidentes sobre o imóvel, o deferimento fica condicionado à apresentação de documento atual que comprove ser (a) executado proprietário do bem, para fins de assegurar a regularidade da execução. Assim sendo, intime-se o exequente para juntar a matrícula de imóvel atualizada a fim de comprovar que o bem indicado à constrição ainda é do executado, ou informar outros bens de propriedade do requerido e sua localização, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Mantenho o indeferimento de pesquisa a ser feita por este Juízo no RENAJUD e INFOJUD, de forma concreta e não hipotética como feito na indicação. Indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte, bloqueio dos limites do cartão de crédito e de conta bancária de titularidade do devedor, proibição de participar de concurso público ou outras medidas, medidas executivas atípicas do artigo 139 do CPC, pois são subsidiárias e não estão esgotadas todas as medidas do artigo 835 do mesmo diploma legal e tais medidas devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação e se omite; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; e observância do direito da proporcionalidade. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2022. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A DEMANDADO: ARLLAN KARDECK ROCHA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB 7410-MA), DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB 7516-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 74877996, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. Conforme certidão do Oficial de Justiça, não foram encontrados bens na residencia do executado passíveis de penhora. Analisa-se os demais pedidos da petição do exequente no Id nº 73808284.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800317-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 3A ETAPA Advogados/Autoridades do(a) Indefiro o pedido de pesquisa a ser feita por este Juízo no RENAJUD,, de forma concreta e não hipotética como feito na indicação. Indefiro o pedido de penhora do imóvel que originou as taxas de condomínio, pois verifica-se que o bem indicado à penhora se encontra gravado à Caixa Econômica Federal com o ônus da alienação fiduciária, consoante registro de imóvel. Desse modo, o imóvel indicado à constrição ainda não é de propriedade da executada enquanto não houver quitação da dívida com a Caixa Econômica Federal. Logo, não pode incidir penhora sobre bem que não é de propriedade da executada. Indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte, bloqueio dos limites do cartão de crédito e de conta bancária de titularidade do devedor, proibição de participar de concurso público ou outras medidas, medidas executivas atípicas do artigo 139 do CPC, pois são subsidiárias e não estão esgotadas todas as medidas do artigo 835 do mesmo diploma legal e tais medidas devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação e se omite; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; e observância do direito da proporcionalidade. Portanto, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora da parte executada, no prazo de 10 dias sob pena de extinção. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 29 de agosto de 2022. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial