Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803644-95.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE RAIMUNDO COSTA NUNES em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS e da VIP GESTAO E LOGISTICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), anulação do contrato de venda e devolução do valor pago pela aquisição da motocicleta, no valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), conforme abaixo relatado. Aduz a parte autora que no dia 31/10/2016, às 10:00h, participou do leilão realizado por meio do Edital de Leilão nº 06/2016, tendo arrematado a motocicleta TA/SUZUKI EM 125 YES, Cor: Prata, Ano: 2007/2008, Chassi: 9CDNF41LJ8M111281, Combustível: Gasolina, Placa: NHH8492, RENAVAM: 942532678, pagando o valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), já incluso a comissão de que diz respeito o edital, conforme nota de venda em leilão e conforme nota fiscal em anexo. Relata que ao tentar efetuar o procedimento de transferência do veículo junto ao DETRAN, descobriu que o veículo estava com restrição de roubo. Informa que em 25/09/2017, compareceu na delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, para perguntar ao delegado, o que deveria ser feito nessa situação, lá o delegado, confirmou a restrição na moto, e chamou o antigo proprietário do veículo, o senhor Joel Luiz do Nascimento Junior, este último confirmou ser dono da referida moto e informou que foi vítima de roubo. Por outro lado, o autor explicou que adquiriu a motocicleta de forma legal, através do já citado leilão e, em razão disso registrou a ocorrência sob o nº 5128/2017. Diz que a situação acima narrada vem lhe causado grandes transtornos, posto que não consegue regularizar a transferência do veículo por conta da restrição que há em seu registro. Com a inicial juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita, id. 16994320. Citada, a empresa VIP GESTAO E LOGISTICA S.A. apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva. E, no mérito, aduz a improcedência dos pedidos, posto que, quando da realização do leilão, não incidia sobre o veículo em questão qualquer gravame, id. 30741496. Citado, o Município de São Luís não apresentou contestação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 34703204. Em seguida, o DETRAN/MA encaminhou documentação acerca da restrição no veículo de placa NHH-8492. Por fim, a parte autora foi intimada para juntar aos autos o boletim de ocorrência comunicando que o veículo em questão fora furtado/roubado antes da realização do leilão pelos réus. Todavia, nada disse ou trouxe aos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VIP GESTAO E LOGISTICA S.A., entendo que não merece prosperar, vez que, como contratada responsável pela realização, execução do leilão, era também responsável pela regularidade dos veículos leiloados, não apresentando nenhuma prova que desnaturasse tal ônus. Quanto ao mérito da causa, temos que o autor busca responsabilizar os réus em razão de terem ofertado veículo com restrição de furto/roubo em leilão, causando diversos transtornos para sua transferência ao adquirente. Pois bem. Das provas constantes dos autos, temos que a venda do veículo ocorreu em 31/10/2016, pelo valor citado na inicial e conforme nota de venda em leilão de id. 16844550. Demais disso, quanto a restrição de furto/roubo do veículo, temos as telas juntadas no id. 16844550, donde se extraí que a consulta fora realizada em 25/09/2017, quando então foi apontada a restrição veicular. E, também fora localizado o antigo proprietário da motocicleta que informou seu furto em 12/12/2015. E, no mesmo dia, o ex-proprietário do veículo registrou a ocorrência nº 5128/2017, na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos. Analisando as provas apresentadas, temos que não há nenhuma comprovação de que a restrição de furto do veículo em questão fora registrada antes da realização do leilão. E, em não sendo confirmado tal informação, não há como imputar aos réus qualquer responsabilidade. Dessarte, verifica-se que o autor, somente após quase um ano da aquisição do veículo, buscou realizar sua transferência, momento em que fora descoberto o gravame e, apesar do seu esforço dialético, não conseguiu demonstrar que o gravame já existia na época da transação de venda. Salienta-se ainda, que apesar de intimado para apresentar o ventilado boletim de ocorrência, registrado no ano de 2015, comunicando o furto da motocicleta, o autor nada apresentou. Quanto aos poucos documentos apresentados, tais não são suficientes a comprovar o alegado direito autoral, e caracterizar a responsabilidade dos réus. Com isso, temos que o art. 373 do CPC, leciona que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Conclui-se que, não comprovado a atuação dos réus consistente na ação de incluir veículo em leilão público com restrição de furto, não pode a ação ser julgada procedente, conforme preceitua a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I – O autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), logo, não pode a ação ser julgada procedente. II – Recurso provido.” (TJ-MA- AC: 00012162020168100086 MA 0143032019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) Diante do exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)