Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0826470-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADRIANA CAROLINE FONSECA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 11h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409 e estagiários Isabelle Camara Dias, Luana Raquel Lima de Sousa, Tamires Barroso Ramos, Júlia Fialho Ortegal e Thalita Araújo Ferreira. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs18.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1653573607519.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, indagado pelo MM Juiz sobre proposta de acordo pela requerida, esta apresentou proposta de R$ 2.000,00. Ouvida a parte autora, manifestando-se, apresenta contraproposta de R$ 10.000,00. Apresentando o MM Juiz ponderações sobre valores jurisprudenciais de danos “in re ipsa” e indagando a preposta da demandada sobre resposta da contraproposta, esta informa que não pode ultrapassar a quantia de R$ 3.000,00. Seguindo-se à finalidade do ato, passou o MM Juiz a ouvir o depoimento da parte autora. Sem mais provas a serem produzidas, os patronos fazem suas alegações finais remissivas. Passou o MM Juiz a proferir sentença: Em decisão sobre o processo, apresento o seguinte relato dos fatos. A autora, Adriana Caroline Fonseca, promove ação de indenização de danos com o objetivo de ser reconhecida inexistência de relação contratual, portanto, cobrança de débito, em face da Odebrecht Ambiental Maranhão, também denominada BRK Ambiental. Argumenta que teve o senhor incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes e promove a ação para, não só a declaração da inexistência de relação contratual, como reparação de danos morais, para os quais fixa como valor reparatório ou patamar de R$ 30.000. Destaca-se que a tentativa de conciliação não foi exitosa e que, em contestação, a BRK rebate exclusivamente a questão do dano moral em face, de primeiro, inexistência de sua oconcorrência e, segundo, no seu valor excessivo. Em audiência, tentada conciliação neste ato, houve novamente pela BRK reconhecimento do erro, mas a proposta de solução não condiz com que entente a autora ser compatível com a reparação do dano sofrido. Esses são os fatos, passo a evidência do caso com base nos elementos trazidos aos autos. Primeiro não se contra controvertida a ocorrência de inclusão no cadastro de inadimplentes por erro, em nome da autora, erro sobre o qual não trouxe BRK qualquer clareza que justificasse essa ocorrência e a relevância da clareza é de suma importância para mensurar o grau de responsabilidade, posto que algumas razões podem demonstrar minoramento ou agravamento do grau de responsabilidade com que a empresa trata seus consumidores. Não sendo essas aclaradas à saciedade, o que resta em favor da consumidora é que houve verdadeiro descaso, não justificável. De outro lado, também não trouxe autora, evidências que demonstrasse a intensidade do dano quanto a não contratação de compra de imóvel. A presunção é possível quando se sabe que um dos requisitos para financiamentos imobiliários é a inexistência de débitos, porém, nos autos, não consta qualquer início de tratativa possível e mesmo à iniciação da tratativa para a compra de primeiro imóvel, também não há a demonstração de que a sua não consumação deveu-se exclusivamente pelo cadastro inadimplente, ou seja, razões outras com a própria intensidade do valor do imóvel e compatibilidade de renda poderiam também justificar a não contratação, portanto, a evidência da extensão gravosa não ficou demostrada. Numa compensação de eventos a extensão do dano passa a ser mensurado pelo padrão geral, que se tem tomado para soluções dessas questões. Confesso que as jurisprudências mencionadas na inicial, elas guardam alguma distância contemporânea com o presente momento, entre elas, o fato de que a ação iniciada em 2017 só vem encontrar resultado em 2022, o que de algum modo é uma penalização à autora por culpa da morosidade do judiciário, já tão tradicional, o que revela, digamos assim, agravante, não necessariamente pretendida pela autora, e sobre a qual não se visualiza no requerido motivação para tanto. Basta notar que o próprio requerido também renuncia às alegações finais. Então, nessa observação, eu, primeiro, em face do reconhecimento do próprio requerido, declaro inexistência de relação contratual entre Adriana Caroline Fonseca de Oliveira e BRK ambiental Maranhão ou Odebrecht ambiental Maranhão, a gerar a dívida mencionada no cadastro de inadimplência motivado, representado pelo documento de folhas 7154219, página 01, que é trazido na inicial, anotação de registro de ocorrência, cujo valor da dívida de R$51,55 com vencimento em 28/02/2017. Não existindo tal débito, insisto, por própria oficial da requerida, incorre em erro a requerida, ao promover a cobrança e seu agravamento na inclusão no cadastro de inadimplente, erro esse que se presume de gravidade significativa, posto que o requerido sequer traz esclarecimento de como isso se sucedeu, dando a entender que houve total desprezo e descaso no cuidado de cadastramento de seus consumidores, o que leva a uma suspeita de eventuais reincidências de mesmo erro, no que importa em maior preocupação do judiciário com a conduta da BRK. De outro lado, o pedido no valor de R$30.000,00 transcende a demonstração do dano que autora aponta ter recebido e revela, efetivamente, como sofrido matéria que motiva a fundamentação judicia. A justiça se move com a demonstração da evidência dos fatos pelo qual ela decide, não existindo aqui nos autos comprovação de que a negativa da compra do imóvel se deu pela incidência no cadastro inadimplente de um valor de R$51,55, a dificuldade de mensuração do dano com esta evidência razão pela qual condeno a requerida ao pagamento de indenização de patamar fixado nesta 15ª Vara Cível, de 7.500,00 corrigidos a partir da data da prolação da sentença com juros e correção monetária. Fica a presente decisão publicada em audiência, intimadas as partes com lançamento nos autos a partir de amanhã, 27/05/2022, prazo que se inicia a oportunidade de recursos sobre este fenômeno. Sem mais para registrar, declaro encerrada a audiência. Apresentado em seguida pedido do patrono da parte autora para acrescentar o termo inicial dos juros moratórios, conforme Sùmula 54 do STJ. Compreendendo o MM Juiz como Embargos oratórios, mencionando ausência também da condenação em honorários e custas, ante princípio da cooperação, o MM Juiz acresce: Apesar de declarada encerrada a sessão, em cooperação e observação bastante prudente, observa o advogado da requerente, ausência de fixação de juros moratórios e, também observo eu, a falha na decisão na contemplação dos direitos aos honorários advocatícios e das custas judiciais. Assim adequo a decisão para incluir: Que a Súmula 54 do STJ incide sobre a questão para fixação de juros moratórios. Condeno BRK ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação atualizada, assim como ao pagamento das custas judiciais e, condeno a autora nos excessos de honorários pleiteados por sucumbência recíproca condenação sobre a qual isento de pagamento em face da assistência judiciária conferida na inicial. Entendo que a sentença se tornou completa e deixo para encerramento desta audiência a oportunidade, se assim houver, de nova manifestação conciliatória. Em não havendo, declaro efetivamente encerrada a audiência. Sem oportunidade de consenso entre as partes. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 26 de maio de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)