Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sonia Leite da Silva Advogados: Drs. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8730)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804323-12.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc. Sonia Leite da Silva, já qualificada nos autos, interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 17449216, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 17449219. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17449225. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 17959900), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença monocrática estar em conformidade com entendimento pacificado proferido por Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, por entender inválido o seguro prestamista exigido no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, o que autorizaria seu cancelamento e consequente devolução em dobro dos valores cobrados a tal título, além da reparação pecuniária pelos danos morais. É que, por abordar o caso dos autos empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), em cuja forma de contratação (autoatendimento), a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que ofertada a opção. O caso dos autos aborda contrato de crédito direto ao consumidor, em que, em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC. E, in casu, restou demonstrado nos autos, através do instrumento contratual anexado pela própria apelante (Id 17449181), em que, já do seu teor, vê-se o detalhamento de toda a operação realizada entre as partes, consistente no empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), através do canal de autoatendimento do Banco do Brasil S.A., o que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC[2], evidencia ter sido possibilitada ao apelante a opção por sua aquisição, sendo, portanto, válida sua exigência. Ora, por tratar-se a recorrente de servidora pública, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo da pactuação do empréstimo que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos, o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Na situação dos autos, observo que a autora/apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, o apelado veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de crédito bancário (Id 17449181), em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista, tanto que a apólice da operação financeira em questão também foi devidamente acostada aos autos (Id 17449200). Destarte, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara à apelante, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta do recorrido, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato. A propósito, esse é o entendimento pacificado das cortes do País, inclusive, deste tribunal in verbis: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não. (TJ-MG - AC: 10027120145142001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013) (...) Não há que se falar em venda casada, quando fica demonstrado que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro de proteção financeira perante outra instituição (...)" (Apelação Cível nº 1.0672.09.394900-2/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 03/04/2012). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULA NO 23 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. COBRANÇA DE TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). [...]. VI. É regular a cobrança de seguro de proteção financeira, quando livremente contratado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. VII. Nula a cláusula contratual que relega ao consumidor a tarifa para inclusão de gravame, posto que é decorrente do interesse da instituição financeira. VIII. Apelação parcialmente provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 39.512/2012, Rel. Desembargador Vicente de Castro, DJ. 08/07/2014). (grifei) Destarte, sendo lícita a cobrança do seguro prestamista, por devidamente informado no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, além de possibilitada a opção por sua contratação, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelo apelante na exordial. Desta feita, ausente, no caso em estudo, o ato ilícito e, por conseguinte, o nexo de causalidade que o correlaciona ao suposto dano material e moral, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao validar a exigibilidade da cobrança da tarifa bancária referente ao seguro prestamista e julgar improcedente o pleito formulado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, a e b, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: