Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Município de Senador La Rocque Procurador: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548)
Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque Órgão Julgador: Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N° 0803561-77.2022.8.10.0000
Cuida-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Senador La Rocque contra o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque, objetivando a decretação da abusividade e ilegalidade do movimento grevista deflagrado, com determinação da paralisação das atividades dos professores da rede municipal a partir de 21.02.2022, e a consequente autorização para que o Município proceda ao desconto em folha de pagamento “pelos dias não trabalhados e anotações funcionais daqueles servidores” que se mantiverem em greve. Em síntese de suas razões (ID 15262515), o autor argumenta que, em data recente, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública foi reajustado para o percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) pelo governo federal, fato que levou o Sindicato réu a, “de forma completamente açodada e inconcebível”, “exigir do Poder Público Municipal a imediata aplicação e implantação do percentual de 30% na remuneração básica dos profissionais do magistério”. Relata que, em resposta, o Município de Senador La Rocque “se manifestou diversas vezes para os professores e para o seu órgão de classe, e respondendo diversos ofícios e requerimentos da entidade sindical, explicando que o reajuste dos professores demandaria reajustes na Lei Orçamentária Anual e na Lei de diretrizes Orçamentárias”, na forma do artigo 169, CR, alertando para a necessidade de um “estudo de impacto orçamentário”. Pontua que, em 28.01.2022, o Município anunciou um reajuste no percentual de 11% (onze por cento), inclusive já implantado, mas que, ainda assim, os profissionais da educação deflagraram o movimento grevista, promovendo a “invasão e ocupação” da sede da Prefeitura “com carros de som, apitos e cartazes, como forma de pressionar a Prefeita Municipal a proceder um reajuste açodado e desprovido dos estudos necessários”. Registra que, “conforme se observa do Ofício nº 004/2022, expedido pelo Sindicato”, a pauta de reivindicação consiste exclusivamente no pagamento do reajuste de 30% (trinta por cento) e que não foram atendidos os requisitos da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) nem as recomendações do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, notadamente quanto à aprovação da greve por deliberação da assembleia geral e o prévio aviso de 72h, considerando que a educação consiste em serviço essencial, para concluir ser abusivo o exercício do direito de greve pelos servidores municipais de Senador La Rocque. Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão imediata da greve, com o retorno dos professores às salas de aula, ou, alternativamente, caso não reconhecida a ilegalidade do movimento, que seja garantido o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos servidores, dada a natureza de serviço essencial. Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 15262519 a 15262524, e, após intimação para emenda, também os insertos no ID nº 15720020. É o que cabia relatar. Decido. Nada obstante a discussão acerca da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela meritória nas ações declaratórias, considerados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a ser deferido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo tal medida nos casos de providência preventiva (REsp 201.219/ES[1]), como o que ora se analisa. Nesse contexto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela meritória deve obedecer às balizas estabelecidas pelo artigo 300[2] do Código de Processo Civil. Com efeito, pela simples leitura do texto legal resta claro que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou iii) o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que se encontram presentes os motivos para a concessão da liminar, consoante se passa a expor. O direito de greve dos servidores públicos está expressamente assegurado pela Constituição da República (art. 37, VII), mas não pode ser exercido de forma arbitrária ou abusiva, tanto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, determinou lhes seja aplicada a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a matéria. Ao fazê-lo, contudo, a Corte Suprema estabeleceu algumas balizas para o exercício desse direito por servidores públicos, considerada a peculiar natureza dos serviços prestados. Nesse contexto, é certo que a Lei nº 7.783/89 estabelece os intitulados “atos preparatórios do movimento paredista”, consistentes num procedimento indispensável para o início da greve e cuja inobservância acarreta o exercício abusivo de tal direito, na forma do art. 14 da mencionada lei. Assim, para que o direito de greve seja exercido de forma regular, são necessários: i) o esgotamento da via negocial; ii) a aprovação da greve por deliberação da assembleia-geral da entidade de classe, na forma de seu respectivo estatuto; iii) aviso prévio de, no mínimo, 48h antes do início da paralisação, ou 72h, em se tratando de atividades essenciais; e iv) manutenção de atividades mínimas para os serviços essenciais, tudo na forma dos artigos 3º, caput e seu parágrafo único; 4º; 9º; 10 e 13 da Lei de Greve. Na específica hipótese de aplicação da lei aos servidores públicos, o eg. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o rol elencado no artigo 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2008) e de que os serviços públicos de educação são considerados essenciais (REsp 1.341.296/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.02.2016). No caso presente, não há comprovação de que o sindicato réu cumpriu aqueles requisitos legais mínimos para o exercício regular do direito de greve, notadamente o esgotamento da via negocial, a aprovação do movimento por assembleia-geral e o aviso prévio de 72h. Registre-se, ainda, por relevante, que, além da existência, no caso presente, de margem para as negociações, e da essencialidade dos serviços de educação, em especial de crianças e adolescentes, a medida adotada pelo sindicato réu de deflagrar o movimento grevista de forma prematura e açodada não se mostra minimamente razoável no atual cenário de pós pandemia em que, além de milhares de vidas haverem sido perdidas, outras milhares de crianças e adolescentes ficaram sem aula, sem estudo, sem escola, gravemente prejudicadas no seu fundamental direito à educação. Igualmente desprovido de razoabilidade o procedimento adotado pelo réu, noticiado pelo Município autor, consistente em tolher o direito dos “profissionais dissidentes do movimento grevista em exercer sua profissão”, ao perseguir, ameaçar e afrontar diretamente “todos aqueles que não aderirem a paralização” (sic). Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988[3], defiro a liminar pleiteada para, reputando, num juízo de cognição sumária, ilegal e abusivo o movimento grevista deflagrado, determinar o imediato retorno dos servidores ao trabalho, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil, limitada a 30 (trinta) dias. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cópia desta decisão servirá como ofício para ciência e cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1] PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDA DE EFEITO PRÁTICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 273, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. (...). [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;