Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: JOSE GOMES RODRIGUES e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID 63811159 - pág.169) alegando omissão por não ter observado que o documento foi apresentado. Aduz que não houve alteração no interesse processual, ao revés, mantém a busca pela análise de mérito da constituição da servidão administrativa de faixa do imóvel de propriedade dos réus. Asseverou que diligenciou e declinou nos autos endereço do perito e portanto não pode incidir nas hipóteses processuais de abandono de causa. Requer que sejam os embargos providos para reconhecer o interesse processual e assim prosseguir o feito com intimação do perito. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Primeiro compete assinalar que os embargos de declaração são o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas na sentença. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a sentença proferida não se amolda a nenhuma das hipóteses acima descritas. O embargante, in casu, pretende a rediscussão dos fundamentos indicados na sentença e sua consequente modificação pela via dos embargos, porém, este não é instrumento processual cabível para reexame do já decidido, posto que se destina apenas às hipóteses descritas nos incisos do art. 1022, CPC/2015. Ressalte-se, inclusive, o cabimento do juízo de retratação quando do recurso de apelação, nos termos do 485, §7º, CPC/2015, o que verifico ser o caso, e por isso, nada obstante a inadequação, passo a me retratar da sentença extintiva, ainda que em sede de embargos de declaração, em atenção à economia processual e à proporcionalidade, pois não seria razoável, rejeitar os aclaratórios, para aguardar a apelação iminente exercer aquele pronunciamento. Respeita-se, com isso, também a instrumentalidade das formas. A extinção do processo se deu pela intempestiva indicação do endereço do perito. prazo esse de natureza impróprio, que consequentemente não pode justificar a sentença extintiva. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação, para tornar sem efeito a sentença extintiva e consequentemente determino a intimação do perito no endereço indicado (ID 63811159 - pág.166) para iniciar o cronograma de execução da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias e após, intimem-se as partes para acompanhar a prova e/ou formular os quesitos. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0000141-77.2003.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A