Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ana Lucia Nascimento e Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Miguel Campelo da Silva Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. VÍNCULO COMPROVADO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – Quando se negou provimento ao agravo interno em comento, mantendo-se, por sua vez inalterada a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ente público embargado - e, consequentemente, a sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação ordinária originária -, houve dupla perda e, diante da sucumbência recursal e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, deveriam os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; II – embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível N.º 0809734-65.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR