Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A
EMBARGADO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3016/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 3º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800364-49.2020.8.10.0012 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se, ainda, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao embargado, nos termos do art. 1.026, §3, CPC. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face ao acórdão n. 529/2022-1, que rejeitou embargos declaratórios de sua autoria. Alega o embargante a necessidade da sua oposição face a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que: “o Acórdão do Recurso Inominado ao entender que o consumidor não fica livre de produzir provas, devendo trazer aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações. A contradição é patente, tendo em vista a hipossuficiência do Embargante e mais a sua impossibilidade de anexar a prova requerida já que somente o Embargado é quem tem acesso à gravação telefônica! Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para “sanar a contradição apontada, lançando a adequada apreciação e, consequente manifestação, sobre o pleito de inversão do ônus da prova para, convertendo o julgamento em diligência, que a Embargada seja compelida a trazer aos autos a gravação da conversa telefônica ocorrida em data de 14.11.2019, onde ocorreu a contratação/alteração do pacote de serviços fornecidos ao consumidor, impondo-se a reforma do julgado” Contrarrazões em ID 15825876. É o breve relatório, decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo, quanto a sua tempestividade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão hostilizado (ID 15495356) não acolheu os Embargos de Declaração da parte autora mantendo o julgamento que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos da inicial. Nestes embargos, reproduzindo os fundamentos utilizados nos primeiros embargos de declaração que interpôs, aduz o embargante, em apertada síntese, que o acórdão embargado é contraditório ao entender que “o consumidor não fica livre de produzir provas, devendo trazer aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações. A contradição é patente, tendo em vista a hipossuficiência do Embargante”. No caso, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a questão alegada pelo embargante foi suficientemente debatida no acórdão objurgado, não havendo nenhum vício a ser sanado. Todas questões trazidas neste novo embargos foram objeto do acórdão vergastado, sendo clara e suficientemente debatidas, o que demonstra o caráter eminentemente procrastinatório dos presentes embargos de declaração. Insistir na mesma tese que foi objeto dos primeiros embargos, já rejeitada pelo colegiado, evidencia o caráter manifestamente protelatório e a litigância de má-fé, ante a oposição de múltiplos embargos declaratórios infundados, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que: “Os segundos embargos declaratórios devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado” (STF-2a T., RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Min. Ellen Gracie, j. 10.6.03, DJU 1.8.03). No mesmo sentido: RTJ 97/328, 97/1.113, 115/372, 116/234, 177/440; RSTJ 88/28, 111/246; RT 629/123, 634/126; RJTJESP 113/382; RP 21/299. Imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator