Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado(a): LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No que tange à hipossuficiência, mesmo concedida a gratuidade da justiça decorrente da situação financeira da parte, tal condição não afasta a obrigatoriedade de pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º do CPC: Art. 98(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Quanto aos honorários sucumbenciais, mesmo os beneficiários da justiça gratuita serão condenados ao pagamento em decorrência da sucumbência. No entanto, conforme o §3º do mesmo dispositivo, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De acordo com o dispositivo final da sentença, a execução das custas processuais e honorários advocatícios restaram suspensas pelo prazo de 5 anos, posto que deferida a assistência judiciária gratuita. Dessa maneira, totalmente descabida a discussão trazida pela recorrente. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802681-87.2019.8.10.0098 – COMARCA DE MATÕES
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Matões que, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a parte em litigância de má-fé. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Sustenta que a condenação em litigância de má-fé pode inviabilizar o acesso à Justiça. Quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, afirma que não foi aplicada aos honorários advocatícios, pleiteando sua reforma. Nestes termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso. A discussão está na manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé e suspensão da exigibilidade para pagamento dos honorários sucumbenciais. Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo e recebeu o valor contratado em sua conta bancária. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA