Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 27.199,41
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/06/2022, 14:09
Transitado em Julgado em 27/05/2022
01/06/2022, 14:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 12/05/2022 23:59.
27/05/2022, 21:22
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
28/04/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049
Requerido: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES SENTENÇA
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800174-49.2021.8.10.0013 | PJE
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada no Sistema. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 25 de abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
27/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 08:57
Extinto o processo por desistência
26/04/2022, 00:19
Conclusos para julgamento
19/04/2022, 13:58
Juntada de Certidão
19/04/2022, 13:58
Juntada de petição
17/04/2022, 21:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
23/03/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
23/03/2022, 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2022, 08:31
Juntada de certidão
18/03/2022, 08:31
Documentos
Sentença (expediente)
•26/04/2022, 08:57
Sentença
•26/04/2022, 00:19
28/04/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049
Requerido: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES SENTENÇA
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800174-49.2021.8.10.0013 | PJE
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada no Sistema. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 25 de abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
27/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 08:57
Extinto o processo por desistência
26/04/2022, 00:19
Conclusos para julgamento
19/04/2022, 13:58
Juntada de Certidão
19/04/2022, 13:58
Juntada de petição
17/04/2022, 21:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
23/03/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
23/03/2022, 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2022, 08:31
Juntada de certidão
18/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº.: 0800174-49.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO FAROL DA ILHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se
17/03/2022, 00:00
Expedição de Mandado.
16/03/2022, 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 12:33
Conclusos para despacho
15/03/2022, 14:12
Juntada de Certidão
15/03/2022, 14:12
Processo Desarquivado
15/03/2022, 14:09
Juntada de petição
14/03/2022, 18:43
Arquivado Definitivamente
02/09/2021, 13:29
Transitado em Julgado em 02/09/2021
02/09/2021, 13:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES em 17/08/2021 23:59.
02/09/2021, 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 23/08/2021 23:59.
30/08/2021, 11:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
06/08/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
06/08/2021, 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 12:00
Juntada de diligência
02/07/2021, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/07/2021, 19:09
Juntada de termo
25/06/2021, 09:05
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/06/2021 23:59:59.