Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA VIANA MASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529
Requerido: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801711-19.2019.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de previdenciária proposta por MARIA ANTÔNIA VIANA MASCENA em desfavor do INSS, com a finalidade de, em sede de tutela antecipada, manter o auxílio-doença, e, no mérito, constada a incapacidade definitiva, receber a aposentadoria por invalidez. Alega a requerente que era beneficiária de auxílio-doença. No entanto, o benefício foi cessado, de nº. 622.242.365-9, em virtude da não constatação da incapacidade laborativa. Juntou à inicial procuração e documentos. Não concedida a tutela antecipada, id. 21935896. Contestação, id. 23098859, pleiteando total improcedência da demanda ante a não implementação dos requisitos legais, pela autora, para recebimento do benefício vindicado. Réplica, id. 24389957, em suma ratificando os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do feito, id. 30943103, designando perícia médica. Laudo pericial, id. 63953314. Manifestação da parte autora desfavorável ao resultado do laudo, id. 65354016 e do réu, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, ocasionado pela matéria complexa, feitos criminais por longos anos, falta de servidores e outros problemas, devidamente relatados em relatórios correicionais. Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso restar comprovada a incapacidade permanente. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da condição de segurado, é imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: carência mínima, quando exigida, e a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A prova pericial é de grande importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O Laudo Pericial acostado no processo é conclusivo e satisfatório no sentido da ausência de incapacidade. Observa-se, portanto, que não foi apresentado qualquer elemento técnico capaz de infirmar ou mitigar as conclusões alcançadas, bem como inexistente prova hábil a demonstrar incapacidade total e permanente da autora. Portanto, verificada que a prova pericial considerou todos os documentos médicos fornecidos, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos, HOMOLOGO, o laudo pericial, de id. 63953314. Nestes termos, embora não se vislumbre, no âmbito deste feito, razão para a concessão de aposentadoria por invalidez, nada impede que, caso seu quadro clínico não se modifique e a incapacidade persista, renove o pleito administrativo de auxílio-doença ou, exija administrativamente a aposentadoria por invalidez. No presente caso, não restou comprovada a incapacidade alegada, o que implica na improcedência da demanda, sem a necessidade de se analisar o preenchimento dos demais requisitos legais, senão vejamos. O laudo pericial acostado aos autos, concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, CID F 33.4, apresentando manifestações clínicas de humor deprimido, insônia e alteração de apetite, contudo tal doença/lesão, não a incapacita, atualmente, para a atividade habitual do trabalho, conforme atesta o psiquiatra Dr Rafael de Holanda Cardoso CRM 11.114, considerando que apresenta bom prognóstico com tratamento médico e medicamentoso, encontrando-se com quadro clínico estabilizado, segundo consignado pelo perito, estando, atualmente, lúcida orientada, com pensamentos coerentes. Vê-se, portanto, que a parte autora, atualmente, não apresenta nenhuma incapacidade a ensejar o deferimento do pleito de concessão de auxílio-doença e, muito menos, a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Corroborando tal entendimento, cita-se recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência da ação depende da anuência do réu. 2. Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência.. 3. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF1 – Apelação Cível 0021003-11.2011.4.01.9199. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA. Publicação: 01/09/2016 e-DJF1) Grifou-se. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, após o qual restará prescrito, nos termos do art. 98, § 3º do Novo CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito RC