Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827530-26.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de EDINALDO VELOSO DE ALENCAR. O autor pleiteou a desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A desistência é negócio jurídico unilateral e abrevia o desfecho do processo sem demandar maiores indagações, especialmente quando formulada pelo autor pessoalmente, como no caso em apreço. Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, os autores pleitearam a desistência da ação, evidenciando a ausência de interesse na continuidade do feito, que deve ser homologada pelo juízo diante da inexistência de citação da parte adversa, razão pela qual prescinde de anuência. Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal). Sem custas por incidir exceção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
13/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 08:26
Extinto o processo por desistência
23/08/2022, 12:51
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 17:04
Juntada de Certidão
09/08/2022, 11:41
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 12:33
Documentos
Sentença
•23/08/2022, 12:51
Decisão
•10/05/2022, 20:54
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:52
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827530-26.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de EDINALDO VELOSO DE ALENCAR. O autor pleiteou a desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A desistência é negócio jurídico unilateral e abrevia o desfecho do processo sem demandar maiores indagações, especialmente quando formulada pelo autor pessoalmente, como no caso em apreço. Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, os autores pleitearam a desistência da ação, evidenciando a ausência de interesse na continuidade do feito, que deve ser homologada pelo juízo diante da inexistência de citação da parte adversa, razão pela qual prescinde de anuência. Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal). Sem custas por incidir exceção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
13/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 08:26
Extinto o processo por desistência
23/08/2022, 12:51
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 17:04
Juntada de Certidão
09/08/2022, 11:41
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 12:33
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 31/05/2022 23:59.
06/07/2022, 01:17
Juntada de aviso de recebimento
02/06/2022, 10:01
Publicado Intimação em 17/05/2022.
18/05/2022, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
18/05/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827530-26.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 DECISÃO ARMAZEM MATEUS S.A. ajuizou pedido monitório em desfavor de EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME, ambos já qualificados. O autor alega ser credor da quantia atualizada de R$ 6.575,95 reais perante o requerido. Em despacho inaugural ordenou-se o pagamento do valor. O réu, em seguida, ingressou no feito, reconhecendo o crédito, comprovando o depósito de 30%, valorado em R$ 1.972,80 reais e solicitando o parcelamento da dívida em 6 prestações. A parte autora, em seguida, deu o seu consentimento, acrescentando que careceu a complementação no importe de R$ 212,87 reais, apresentando planilha de débito atualizada. No Id 25771549, o réu juntou o depósito da primeira parcela na quantia de R$ 776,39 reais, efetuado no dia 19/11/2019. Após, novamente trouxe comprovação de depósito no mesmo montante, feita em 20/08/2020. Determinada a manifestação da requerente, esta reiterou o pedido anterior. Despacho de Id 43884655 para expedição de alvará e intimação do réu para pagamento da diferença indicada, restando este inerte por duas vezes. Reiterou-se a solicitação da parte autora, com posterior trâmite de expedição de alvará. Despacho de Id 61287367 questionando o interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, a suplicante atravessou petição, dizendo da quitação integral do débito, requerendo a DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Era o que importava relatar. DECIDO. De início, assevero que não obstante a conclusão dos autos para julgamento, não é esta a hipótese. Noto que a parte autora pediu a desistência da ação baseada em dispositivo referente a extinção da execução por satisfação da dívida, reconhecendo a quitação integral, embora enfatizo inexistir no caderno processual a comprovação integral do valor que inicialmente pugnou. Sabe-se que pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Contudo, considerando que houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a presença do réu na demanda, faz-se necessário, neste momento, o consentimento deste, em observância a inteligência do artigo 485, §4º do CPC/2015. Desta feita, determino a intimação do réu para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
16/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 22:27
Outras Decisões
10/05/2022, 20:54
Conclusos para julgamento
22/04/2022, 11:43
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/04/2022 23:59.
02/04/2022, 20:20
Juntada de petição
01/04/2022, 11:41
Juntada de Certidão
25/03/2022, 08:51
Publicado Intimação em 18/03/2022.
23/03/2022, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
23/03/2022, 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2022, 12:16
Juntada de Mandado
21/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827530-26.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no pra
17/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2022, 11:42
Conclusos para despacho
10/02/2022, 11:17
Juntada de Certidão
13/12/2021, 10:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:09
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 19/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:09
Juntada de Certidão
18/10/2021, 09:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
08/10/2021, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
08/10/2021, 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 18:43
Juntada de Certidão
06/10/2021, 16:40
Expedição de informações pessoalmente.
30/09/2021, 15:48
Juntada de Ofício
30/09/2021, 12:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:26
Juntada de petição
13/09/2021, 18:15
Publicado Intimação em 03/09/2021.
13/09/2021, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
13/09/2021, 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 12:19
Juntada de Certidão
01/09/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2021, 17:27
Conclusos para decisão
18/07/2021, 19:12
Juntada de Certidão
18/07/2021, 19:12
Juntada de petição
17/06/2021, 16:31
Juntada de Ato ordinatório
06/06/2021, 13:21
Juntada de Certidão
05/06/2021, 10:34
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 01/06/2021 23:59:59.
03/06/2021, 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2021.
25/05/2021, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
25/05/2021, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 13:38
Juntada de Ato ordinatório
21/05/2021, 13:34
Juntada de Certidão
21/05/2021, 13:32
Decorrido prazo de EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 06:04
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 06:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 06:04
Publicado Intimação em 19/04/2021.
19/04/2021, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
16/04/2021, 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2021, 12:00
Conclusos para decisão
15/03/2021, 14:29
Juntada de Certidão
15/03/2021, 14:29
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/02/2021 23:59:59.
19/02/2021, 05:47
Juntada de petição
18/02/2021, 15:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
03/02/2021, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
03/02/2021, 03:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2021, 12:25
Juntada de petição
20/08/2020, 14:30
Conclusos para despacho
22/11/2019, 15:26
Juntada de Certidão
22/11/2019, 15:25
Juntada de petição
20/11/2019, 14:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/11/2019 23:59:59.
09/11/2019, 03:53
Juntada de petição
22/10/2019, 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/10/2019, 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/10/2019, 15:50
Juntada de Ato ordinatório
16/10/2019, 15:49
Decorrido prazo de EDINALDO VELOSO DE ALENCAR - ME em 15/10/2019 23:59:59.