Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELIA MARIA ALVES PIMENTEL ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 12ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Autor: seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato; seja descontado do montante da dívida o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso. Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu em honorários advocatícios, em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação. Da inicial, juntou-se documentos de ID 2911062 e seguintes. Decisão de ID 5146963 indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como concedendo à autora a gratuidade de justiça; em tempo, fora determinada a citação do banco requerido nos termos do art. 334 do CPC. Audiência de conciliação realizada em ID 5146963, restou infrutífera, oportunidade em que abriu prazo para oferecimento da defesa. Foi apresentada contestação, de forma tempestiva, sob ID 5716307, acompanhada dos documentos de ID 5716298 e seguintes, em que afirmou o demandado, em suma, que, diferente do que relata a demandante, detinha ela conhecimento da modalidade de contrato que firmara, tendo, inclusive, feito uso do cartão de crédito recebido, por diversas vezes. Nesse sentido, ainda, aduz que a autora utilizou-se do serviço de atendimento ao cliente para solicitar o desbloqueio do cartão, dele se utilizou para realizar saques em terminais eletrônicos, além de ter solicitado outros telesaques em valores diversos. A autora teria, ainda, sido atendida pelo banco réu em 19..02.2013, ao requerer limite adicional. Réplica apresentada sob ID 6051959, oportunidade em que a parte autora ratificou os termos da inicial. O processo, em seguida, foi suspenso em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016. Após reativado, as partes foram intimadas, sobre interesse na produção de provas ou optar pelo julgamento antecipado da lide. Somente o réu manifestou-se em ID 17160189, acerca de designação de audiência para oitiva da parte autora e oitiva do áudio apresentado com a peça de defesa. A audiência fora designada sem que, contudo, ao ato tenha comparecido a parte autora - a ausência injustificada foi registrada em ata, oportunidade em que foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Em Id. 19582755, fora proferida sentença de mérito, improcedente aos pedidos autorais. Interposto Recurso de Apelação, este foi conhecido e provido no sentido de anular a sentença, devendo o juízo a quo observar a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016 de outrora. Eis que os autos retornaram-me para regular prosseguimento do feito.” A recorrente renova os argumentos esposados na petição inicial e acrescenta que “(...) foi depositado na conta corrente da Recorrente um valor na quantia aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o que evidencia que houve um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor..” Assevera que “(…) ao celebrar o contrato de empréstimo consignado, a Autora foi claramente induzido a erro, enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e nuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do Requerido.” Ao final, requereu o provimento do Apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, conforme consignado na sentença pelo Magistrado a quo: “(...) A parte autora, na exordial, afirmou que após analisar os seus documentos, verificou que sofre cobranças mensais em sua folha de pagamento, sem seu devido consentimento. Constatou que tais cobranças se originaram do contrato de empréstimo junto ao banco réu. Sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora teria sofrido tais descontos, não traz documento apto a comprovar suas alegações. Note-se que o único documento trazido, foi tão somente ficha financeira (ID 2911073), sem qualquer indício se houve ou não, algum crédito enviado a sua conta pelo réu, no período pertinente. A ré, em sua defesa, afirma que não houve por parte deles, o fornecimento dos produtos reclamados e consequentemente, inexistência do dano material e moral. Assim, tenho que o réu se desincumbiu de provar que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado (ID 5716308), quer pela juntada das faturas de cartão de crédito, pelo comprovante de TED ou telesaques em identificadores seguintes a peça de bloqueio, que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade. Ao que se vê dos autos, mesmo que se admita que a parte autora tenha sido levada a contratar sem a devida leitura das suas cláusulas e termos, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ela recebido e ao fazer dele uso, especialmente, na função crédito, conclui-se a mesma tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu, inclusive solicitando aumento de limite.” Desta feita, o Banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C. Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julg.: 14 a 21/09/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831116-76.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA MARIA ALVES PIMENTEL contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Luis/MA, na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a sentença vergastada: “(…)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CELIA MARIA ALVES PIMENTEL em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em suma, que a autora firmou, com o requerido, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em janeiro/2009, no valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos) cada, com início dos desconto em fevereiro/2009 e final em janeiro/2012. A autora ressalta, ainda, que apesar de o empréstimo ter sido contratado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, os valores variam todo mês e que, ao entrar em contato com a fonte pagadora, foi informado de que havia ocorrido um erro no sistema e que este seria brevemente solucionado, circunstância, esta, não efetivada. Afirma que, no contracheque, o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, mesmo com a grande quantidade de parcelas já pagas. Pede, assim, que a ação seja julgada procedente, a fim de ser declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, e que pague indenização por danos morais. Alternativamente, requer que, caso se entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com a utilização do cartão de crédito pelo
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora