Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE MARIA PAVAO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Compulsando aos autos, observo que houve a habilitação da sucessora do de cujus, a qual requereu o prosseguimento do feito. Em que pese a manifestação da parte requerida pela extinção da demanda em razão do falecimento autor, alegando não ser possível a indenização aos herdeiros, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1..185.907, reconheceu a natureza patrimonial do seguro DPVAT e a legitimidade ativa de um herdeiro para requerê-lo após a morte do autor, conforme se nota abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DESSARRAZOADA. REFORMA. 1. Conquanto a legislação reguladora da espécie reze que o seguro obrigatório aqui pretendido só possa ser recebido pela beneficiária, tendo esta falecido no estado de viuvez, o recorrente, sendo comprovadamente seu filho, tem legitimidade ativa na presente relação processual, por força da sucessão hereditária estabelecida na Lei Substantiva Civil. 2. Decisão em sentido contrário, se me afigura juridicamente insustentável e, como tal, merece a reforma pretendida. 3. Apelo conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.907 - CE, Ministro Relator Maria Isabel Galloti, data do julgamento: 14/02/2017) Nesse sentido, determino o prosseguimento do feito,
Intimação - PROCESSO nº 0800820-98.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. À Secretarria proceda-se à alteração do polo ativo dos autos, fazendo constar MARIA DE DEUS PAVÃO. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito