Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Helena da Costa Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842)
Apelado: Banco Cetelem Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800412-83.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Costa em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cívil da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada de nº 0800412-83.2022.8.10.0029, ajuizada pela recorrente contra o Banco Cetelem, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A ação foi ajuizada pela autora, ora apelante, na origem, por alegar desconhecer a celebração de contrato de cartão de crédito com margem consignado, e que por conta disso, são descontados indevidamente valores da sua conta previdenciária. Sustenta a recorrente, nas razões recursais id. 19777253, que não houve anuência para a contratação, além de não ficarem claros os termos do referido negócio jurídico. Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a reforma da sentença Contrarrazões do apelado id. 19777258, pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, através de prova nos autos, é possível observar que o Apelado apresentou prova documental que se apresenta expressamente como negócio jurídico que celebra a contratação de cartão de crédito (id. Nº 19777239, fls. 85/86 do pdf gerado) ). Somado a isso, apresenta TED que comprova que a transferência de crédito (id. Nº 19777240, fl; 91 do pdf gerado) Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização para desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, afastando, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dito posto, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte da autora, a qual foi comprovada de forma clara na constituição do contrato. Nesse sentido, colaciono outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). grifou-se. Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). grifou-se. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 080251463620188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). (grifos).
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço a apelação, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator