Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: FRANCISCO FERNANDO RIBEIRO DE MELO
Requerido: EMBARGADO: F. C. MOTOS LTDA. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos à execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das funções de CURADOR ESPECIAL atribuído a FRANCISCO FERNANDO RIBEIRO DE MELO em face do FC MOTOS, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. Intimado, o embargado não se manifestou. Relatados. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme inteligência do art. 256, do CP, a qual dispõe que a citação por edital deverá ocorrer "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" A a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. O Diploma Processual Civil instituiu, como regra, que a citação seja feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. Resulta do exposto que as demais modalidades de citação, dentre elas a editalícia, possuem caráter subsidiário, devendo obedecer, para a sua realização, a critérios expressamente previstos pelo referido Codex. Na hipótese, determinou-se a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização do executado nos endereços contidos nos sistemas conveniados ( SISBAJUD, RENAJUD, entre outros ), violando, assim, o dispositivo legal em comento. É necessário que, primeiro, sejam exauridos todos os meios de localização do réu para a sua citação pessoal, a fim de que, em querendo, possa apresentar a defesa que entender cabível. A citação por edital é, portanto, medida excepcional, só se justificando em situações especialíssimas, diante da manifesta impossibilidade de localização do citando. Na hipótese presente, em que pesem as diligências realizadas pelo embagado/exequente, não foram esgotados todos os meios de localização do executado/embargante, de modo a autorizar a citação editalícia, que deve ser considerada nula. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes jurisprudenciais recentes, procedendo ao cotejo analítico entre eles e o caso concreto, a fim de demostrar que a orientação desta Corte não é contrária à sua pretensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 595.891⁄MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23⁄2⁄2017 - sem grifo no original) 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina, jurisprudência e legislação mencionados, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando-se, em consequência, a nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais a ela subsequentes, devendo prosseguir o processo de execução, observando-se o entendimento aqui consignado. Na execução de título extrajudicial deve ser procedida consulta nos sistemas SIEL, SIBAJUD E RENAJUD do endereço do executado/embargante; Sem condenação em custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença para os autos principais e remetam-se os presentes ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801051-86.2022.8.10.0034