Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MAXWELL CARVALHO BARBOSA por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0010165-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO REQUERIDA(S): MAXWELL CARVALHO BARBOSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de execução ajuizada por FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO em face de MAXWELL CARVALHO BARBOSA. Foi proferido despacho no dia 05.08.2020 determinando que a parte exequente juntasse aos autos a nota promissória original objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 52715782, página 16). Intimada do despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 71194749. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra paralisado sem que a parte autora tenha promovido andamento ao feito. Verifico que, primeiramente, o advogado da parte autora, intimado, não apresentou a nota promissória original, conforme certidão de ID 71194749. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da parte demandante, nesse caso, configura inarredável negligência com a marcha processual, em claro abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC), devendo a parte autora arcar com as consequências de sua inércia. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada, conforme certidão de ID 71194749, estando satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Por tais motivos, vejo que o caminho de rigor é a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante arquivamento dos autos. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente