Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801958-80.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: NOEME OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do
requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do
requerido: JOÃO THOMAZ P. GONDIM OAB/RJ 62.192 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por NOEME OLIVEIRA DE SOUSA contra BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 402771196), muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 62529536 - Pág. 19 e ss. Em decisão de Id 62663281 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em benefício da requerente e determinada a citação do suplicado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação e documentos apresentados pelo requerido no Id 65200314 -pág.1 e ss. Intimada, a autora não se manifestou sobre a peça de defesa, conforme certidão de Id 68792956. É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 402771196), apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição. Nesse contexto, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto a autenticidade dos documentos acostados pela requerida, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro: II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Do defeito de representação Em que pesem os argumentos do demandado, entendo não merecerem prosperar, haja vista que, na procuração outorgada, consta a assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, requisitos exigidos para sua validade. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da procuração desatualizada Alega o demandado que a procuração outorgada pela autora está desatualizada,o que, mais uma vez, entendo não assistir razão ao suplicado. Da análise dos autos, observo que a procuração foi outorgada em 18/10/2021 e a ação proposta em março/2022, não havendo que se considerar como desatualizada o lapso decorrido entre a outorga e o ajuizamento da ação, pelo que rejeito a preliminar aventada. II.2.3- Da litigância contumaz/má-fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos. Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução. II.2.4- Da preliminar de litispendência Caracteriza-se litispendência quando se verifica o ajuizamento de ação com as mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir (art.337, §1º, §2º e §3º do CPC), obstando que o autor intente nova ação (art. 486, caput, e §1º do CPC). Ocorre que, no caso em análise, ainda que celebrados entre as mesmas partes, as ações referem-se a contratos distintos, estando ausente a identidade de causas de pedir e pedido, pelo que rejeito a preliminar aventada. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 62663281. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o réu contestou o feito acostando aos autos cópias da avença na qual se faz presente a digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, bem como a assinatura a rogo efetivada pelo filho da autora (Id 65200315 - Pág. 1 e ss). Não bastasse, o requerido trouxe aos autos a procuração pública outorgando poderes ao filho da autora para contratar empréstimo consignado junto ao banco suplicado, tendo o mesmo, como dito, assinado a rogo pela autora, quando da contratação, vide Id 65200315 - Pág. 14. Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos acostados pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB/RJ 62.192), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento deste advogado no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 17 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon