Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUNDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-S
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO EDMUNDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Parnarama, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação movida em desfavor do BANCO PAN S.A.. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, afirma que a magistrada não se atentou para as provas carreadas nos autos. Isto porque, sustenta ter discutido na inicial 6 contratos bancários, a saber: “Contrato nº- 325469769-5, valor do contrato R$ 1.254,55, parcela mensal de R$ 35,14, contratado em 28/02/2019, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 02/2025; NB 161.378.844-1; 2) Contrato nº- 325437166-3, valor do contrato R$ 1.253,66, parcela mensal de R$ 35,14, contratado em 24/02/2019, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 02/2025; NB 161.378.844-1; 3) Contrato nº- 312985588-2, valor do contrato R$ 1.719,93, parcela mensal de R$ 52,20, contratado em 15/12/2016, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 12/2022; NB 161.378.844-1; 4) Contrato nº- 325437054-1, valor do contrato R$ 6.607,21, parcela mensal de R$ 185,20, contratado em 24/02/2019, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 02/2025; NB 150.302.908-2; 5) Contrato nº- 319069712-2, valor do contrato R$ 186,18, parcela mensal de R$ 5,20, contratado em 27/01/2018, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 01/2024; NB 150.302.908-2; 6) Contrato nº- 312985858-9, valor do contrato R$ 1.729,82, parcela mensal de R$ 52,50, contratado em 14/12/2016, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 12/2022; NB 150.302.908-2; 7) Contrato nº- 305470419-6, valor do contrato R$ 687,26, parcela mensal de R$ 19,80, contratado em 09/022015, quantidade de parcelas: 72, Última Parcela: 02/2021; NB 150.302.908-2”; Relata que apesar dos documentos juntados pelo Banco, não discute o contrato nº 325437166. Quanto ao contrato nº 319069712-2, restou reconhecida a fraude pelo banco. Em relação aos contratos nºs 325437054-1, 312985858-9 e 305470419-6 o Banco requerido não juntou os instrumentos contratuais hábeis para a comprovação da realização do negócio jurídico. E nos contratos nºs 325469769-5; 31298558-2 e 319069712-2 o autor não reconhece a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Nestes termos, em síntese, requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade contratual e, consequentemente, a condenação do banco em danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração dos empréstimos consignados pela parte recorrente. Destaco que, ao contrário do que afirma em seu recurso, o autor/apelante sempre apresentou, em sua inicial, 7 contratos como sendo fraudulentos, buscando a declaração de inexistência, bem como restituição pelos danos morais e materiais sofridos. São eles: 325469769-5, 325437166-3, 312985588-2, 325437054-1, 319069712-2, 312985858-9 e 305470419-6. Pois bem. De acordo com os documentos apresentados pelo Banco, verifico que a parte celebrou os contratos em questão, com exceção do contrato nº 319069712-2. Isto porque, os documentos de ID nº 16224991, 16224992 e 16224995 demonstram, claramente, a celebração dos negócios, inclusive com aposição da digital e assinatura de duas testemunhas. Aliás, dentre as testemunhas está a filha do apelante, sra. Conceição de Maria Rodrigues da Cruz. Quanto aos demais contratos, também restaram comprovadas as contratações mediante transferências bancárias dos valores negociados, sem que a parte se opusesse, com a apresentação dos extratos bancários ou outros documentos hábeis a afastar o recebimento do montante declarado. Já em relação ao contrato nº 319069712-2 inexiste comprovação lícita de sua contratação. Todavia, a parte não comprovou os descontos em seu benefício previdenciário. O extrato de empréstimo do INSS não comprova qualquer desconto mensal relativo ao referido contrato, afastando a ilicitude e o dever indenizatório. No que tange à matéria probatória, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu. É importante pontuar, ainda, que a parte apelante optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. No mais, verifico que há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas. E, como dito, a parte teve o auxílio de sua filha para celebração de 3 dos 6 contratos de empréstimo consignado. No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Outrossim, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, conforme extratos bancários em anexo. Dessa forma, correta a sentença de Primeiro Grau, visto que não apenas as contratações dos empréstimos foram demonstradas, mas também estão suficientemente evidenciados os pagamentos dos respectivos valores. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Com isso, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas parte durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801339-83.2020.8.10.0105 – COMARCA DE PARNARAMA