Arquivado Definitivamente03/10/2022, 16:29
Transitado em Julgado em 06/07/202203/10/2022, 16:27
Publicado Intimação em 17/06/2022.24/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 09:00
Publicado Intimação em 17/06/2022.24/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 09:00
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.24/06/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800166-63.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 183091788. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 66737027. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 66854395. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69144192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 66737029, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Katilene de Arruda (ID nº 66737029, p. 05). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800166-63.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 183091788. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 66737027. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 66854395. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69144192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 66737029, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Katilene de Arruda (ID nº 66737029, p. 05). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800166-63.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 183091788. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 66737027. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 66854395. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69144192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 66737029, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Katilene de Arruda (ID nº 66737029, p. 05). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 09:35
Julgado improcedente o pedido15/06/2022, 09:03
Conclusos para despacho13/06/2022, 16:56
Juntada de Certidão13/06/2022, 16:56
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 11:40 Vara Única de Timbiras.13/05/2022, 12:37
Juntada de petição13/05/2022, 09:08
Juntada de contestação12/05/2022, 10:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2022 23:59.25/04/2022, 04:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/03/2022 23:59.30/03/2022, 13:22
Publicado Intimação em 22/03/2022.24/03/2022, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202224/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800166-63.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 13/05/2022, às 11hs40min, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as pa21/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.18/03/2022, 09:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 11:40 Vara Única de Timbiras.17/03/2022, 09:34
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 08:08
Conclusos para despacho14/03/2022, 07:39
Distribuído por sorteio09/03/2022, 16:18