Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800840-94.2019.8.10.0118.
Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO MONTEIRO Endereço
Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO MONTEIRO RUA PIÇARREIRA, 10, PEDREIRA, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Endereço
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Rua dos Bicudos, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 D E S P A C H O Determino a realização de perícia no(a) requerente, nomeando o Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro, CRM/MA 8099, CPF 024.177.673-25, como perito judicial. Arbitro a quantia de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários periciais, conforme tabela da Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Referida verba deverá ser requisitada após a apresentação do laudo. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação (CPC, artigo 466, § 2º). Desde já, apresento os quesitos que seguem: A) o(a) requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? B) esta moléstia impede o(a) requerente de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? C) o(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? A incapacidade é permanente ou não? D) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades, considerando sua idade e nível educacional? E) existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia? F) é possível indicar desde que época o(a) requerente apresenta eventual moléstia? Se possível, informe a data que se iniciou a incapacidade para o exercício de atividade laboral G) É possível afirmar que houve agravamento ou progressão da doença? Se positivo, qual a data em que houve referido agravamento ou progressão da enfermidade? H) havendo incapacidade, qual a data estimada para retorno ao trabalho? I) outras informações que o Sr. Perito julgar oportunas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (artigo 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para designar a data, horário e local para realização do exame, com antecedência de 20 (vinte) dias da data agendada. No expediente, encaminhe-se cópia dos quesitos e da presente decisão. Apresentada a data, intime-se o autor para comparecimento na perícia, na pessoa de seu advogado, por publicação no diário de justiça. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito