Arquivado Definitivamente12/08/2022, 17:54
Juntada de Certidão12/08/2022, 17:53
Juntada de petição04/08/2022, 14:02
Publicado Intimação em 04/08/2022.04/08/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 02:33
Juntada de Certidão03/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 D E S P A C H O Tendo em vista petição, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado.Após pagamento do selo digital, expeça-se o alvará referente aos honorários advocatícios.Intime-se o requerente para que receba o alvará e/ou se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Acaso haja manifestação, voltem conclusos.Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 1 de agosto de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.03/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 22:07
Conclusos para decisão25/07/2022, 18:02
Juntada de Certidão25/07/2022, 18:02
Juntada de petição15/07/2022, 10:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.08/07/2022, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202208/07/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 01 de Julho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Juntada de petição01/07/2022, 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 10:18
Juntada de Certidão01/07/2022, 10:15
Transitado em Julgado em 29/06/202201/07/2022, 10:02
Juntada de petição14/06/2022, 09:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.14/06/2022, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202214/06/2022, 07:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.14/06/2022, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202214/06/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando suspensão de energia elétrica em sua Unidade Consumidora ocorrida em 27/08/2019, no período da tarde, em razão de débito no valor de R$ 455,36 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual teria sido pago no mesmo dia do corte no período da manhã.Requereu ressarcimento a título de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de pagamento, entre outros.Em audiência conciliatória, a tentativa de composição restou infrutífera.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pelo exercício regular do direito. Pleiteou a improcedência do pedido.Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.É o necessário relatar. DECIDO.Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.DECLARO a inversão do ônus da prova. E, da análise percuciente dos autos, independente de comunicação do pagamento pelo consumidor, a empresa requerida deve manter sistemas informatizados aptos a identificar, com maior brevidade, a baixa de pendências pelo pagamento, configurando-se ilegal quaisquer retardamentos do restabelecimento de seus serviços em prazo superior ao legalmente previstos nas Resoluções da Agência reguladora, senão vejamos.Inicialmente, vê-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com a empresa requerida, anexando aos autos comprovante de pagamento do débito com o devido código de autenticação (ID 23207845), não sendo, inclusive, impugnado pela requerida em contestação.Compulsando os autos, verifica-se que no dia 27/08/2019, às 11h12min, houve o pagamento da fatura em aberto (ID 23207845) e a interrupção do fornecimento da energia elétrica do imóvel da parte requerente ocorreu no mesmo dia, às 14h21min (pág. 06 – ID 29038357), ou seja, após o adimplemento da dívida.E, embora a parte requerida alegue conduta lícita na interrupção da energia, nos tempos hodiernos, no qual impera a informatização e internet, é inadmissível que o consumidor realize o pagamento de seus débitos e haja um DELAY (atraso de entrada de uma informação e sua recepção) que prejudique a fruição desse serviço essencial, devendo esta informação ocorrer de forma automática.Registre-se que uma vez que a parte requerida mantém relação negocial com parceiros comerciais para recebimento e pagamento das faturas de consumo pelos seus usuários (bancos, casas lotéricas etc.), deve manter sistemas integrados de compensação para agilizar a comunicação desses pagamentos, ou, ao menos, deveria ter questionado ao consumidor sobre o pagamento do débito antes da realização do corte.Assim sendo, com a demonstração da falha na prestação de serviço, caracterizado o ato ilícito e, sendo a responsabilidade da empresa concessionária objetiva, resta a requerida ressarcir os danos causados ao consumidor.O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é o corte de energia elétrica na Unidade Consumidora da requerente após o adimplemento de suas obrigações, devendo ressarcir o consumidor pela falha na prestação de serviços.Nesse sentido:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE INDEVIDO. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. III. As circunstâncias do caso por si só tornam inequívoca a falha na prestação dos serviços da CEMAR, pois a parte requerente não estava em débito com a requerida, visto que pagou a fatura referente ao mês de maio em 23/06/2016, juntando o comprovante de pagamento nos autos, sendo que o corte indevido ocorreu a posteriori. IV. Dano moral configurado. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-MA - AC: 00000388220178100027 MA 0090212018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018 00:00:00).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA INDEVIDA EM UNIDADE DE CONSUMO. IRREGULARIDADE COMETIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 2. Sendo fixada, no reaviso de vencimento de fatura em aberto, data limite para pagamento do débito pela consumidora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em dataanterior à informada pela Concessionária de Energia Elétrica, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral. 3. O quantumindenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e à repreensão da conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau,por estar em conformidade com os parâmetros do art. 944 do Código Civil e com as balizas pretorianas. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00028138020168100035 MA 0075282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019 00:00:00).Os danos são na esfera extrapatrimonial, que se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ficar sem energia elétrica mesmo estando adimplente com sua obrigação de pagar, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais a ausência indevida de serviço essencial e contínuo como é a energia elétrica.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data.Condeno a empresa requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando suspensão de energia elétrica em sua Unidade Consumidora ocorrida em 27/08/2019, no período da tarde, em razão de débito no valor de R$ 455,36 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual teria sido pago no mesmo dia do corte no período da manhã.Requereu ressarcimento a título de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de pagamento, entre outros.Em audiência conciliatória, a tentativa de composição restou infrutífera.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pelo exercício regular do direito. Pleiteou a improcedência do pedido.Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.É o necessário relatar. DECIDO.Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.DECLARO a inversão do ônus da prova. E, da análise percuciente dos autos, independente de comunicação do pagamento pelo consumidor, a empresa requerida deve manter sistemas informatizados aptos a identificar, com maior brevidade, a baixa de pendências pelo pagamento, configurando-se ilegal quaisquer retardamentos do restabelecimento de seus serviços em prazo superior ao legalmente previstos nas Resoluções da Agência reguladora, senão vejamos.Inicialmente, vê-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com a empresa requerida, anexando aos autos comprovante de pagamento do débito com o devido código de autenticação (ID 23207845), não sendo, inclusive, impugnado pela requerida em contestação.Compulsando os autos, verifica-se que no dia 27/08/2019, às 11h12min, houve o pagamento da fatura em aberto (ID 23207845) e a interrupção do fornecimento da energia elétrica do imóvel da parte requerente ocorreu no mesmo dia, às 14h21min (pág. 06 – ID 29038357), ou seja, após o adimplemento da dívida.E, embora a parte requerida alegue conduta lícita na interrupção da energia, nos tempos hodiernos, no qual impera a informatização e internet, é inadmissível que o consumidor realize o pagamento de seus débitos e haja um DELAY (atraso de entrada de uma informação e sua recepção) que prejudique a fruição desse serviço essencial, devendo esta informação ocorrer de forma automática.Registre-se que uma vez que a parte requerida mantém relação negocial com parceiros comerciais para recebimento e pagamento das faturas de consumo pelos seus usuários (bancos, casas lotéricas etc.), deve manter sistemas integrados de compensação para agilizar a comunicação desses pagamentos, ou, ao menos, deveria ter questionado ao consumidor sobre o pagamento do débito antes da realização do corte.Assim sendo, com a demonstração da falha na prestação de serviço, caracterizado o ato ilícito e, sendo a responsabilidade da empresa concessionária objetiva, resta a requerida ressarcir os danos causados ao consumidor.O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é o corte de energia elétrica na Unidade Consumidora da requerente após o adimplemento de suas obrigações, devendo ressarcir o consumidor pela falha na prestação de serviços.Nesse sentido:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE INDEVIDO. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. III. As circunstâncias do caso por si só tornam inequívoca a falha na prestação dos serviços da CEMAR, pois a parte requerente não estava em débito com a requerida, visto que pagou a fatura referente ao mês de maio em 23/06/2016, juntando o comprovante de pagamento nos autos, sendo que o corte indevido ocorreu a posteriori. IV. Dano moral configurado. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-MA - AC: 00000388220178100027 MA 0090212018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018 00:00:00).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA INDEVIDA EM UNIDADE DE CONSUMO. IRREGULARIDADE COMETIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 2. Sendo fixada, no reaviso de vencimento de fatura em aberto, data limite para pagamento do débito pela consumidora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em dataanterior à informada pela Concessionária de Energia Elétrica, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral. 3. O quantumindenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e à repreensão da conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau,por estar em conformidade com os parâmetros do art. 944 do Código Civil e com as balizas pretorianas. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00028138020168100035 MA 0075282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019 00:00:00).Os danos são na esfera extrapatrimonial, que se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ficar sem energia elétrica mesmo estando adimplente com sua obrigação de pagar, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais a ausência indevida de serviço essencial e contínuo como é a energia elétrica.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data.Condeno a empresa requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 13:40
Julgado procedente o pedido03/06/2022, 12:05
Conclusos para julgamento19/04/2022, 20:14
Juntada de Certidão19/04/2022, 20:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2022 23:59.13/04/2022, 15:16
Juntada de petição08/04/2022, 11:27
Juntada de petição06/04/2022, 14:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.24/03/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202224/03/2022, 16:32
Publicado Intimação em 22/03/2022.24/03/2022, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202224/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÂO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 DESPACHO Retifique-se autuação para procedimento ordinário. INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogado21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801758-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÂO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 DESPACHO Retifique-se autuação para procedimento ordiário. INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados21/03/2022, 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/03/2022, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 18:35
Conclusos para despacho04/08/2020, 19:21
Juntada de petição30/03/2020, 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2020, 16:14
Juntada de Certidão11/03/2020, 16:13
Juntada de contestação10/03/2020, 16:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/02/2020 14:40:00.21/02/2020, 04:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES em 20/02/2020 14:40:00.21/02/2020, 01:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2020 14:40 1ª Vara de Viana .20/02/2020, 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2019, 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2019, 15:23
Juntada de diligência17/12/2019, 15:23
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 14:40 1ª Vara de Viana.25/10/2019, 15:11
Expedição de Mandado.25/10/2019, 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.25/10/2019, 15:03
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 22:24
Distribuído por sorteio05/09/2019, 17:46
Conclusos para decisão05/09/2019, 17:46